B. M. L. F. x G. X. Da S.

Número do Processo: 1036867-51.2023.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1036867-51.2023.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.L.F. - G.X.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia à parte requerente, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo este percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja: 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações e verbas rescisórias de natureza salarial. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem como de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS, PIS, IRRF, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, bem como sobre as transitórias e eventuais, a saber, horas-extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais por periculosidade ou noturno, feriados trabalhados, participação nos lucros e resultados, outros bônus. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, fixo o pagamento da pensão alimentícia em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo federal, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à representante legal da parte requerente ou mediante depósito em conta que ela indicar. - ADV: AMANDA FIRMINO DA SILVA (OAB 405716/SP), LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP), MARCELO FIRMINO DA SILVA (OAB 322498/SP)