Processo nº 10368895320258260100
Número do Processo:
1036889-53.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 25ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036889-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.S.P. - Vistos. Melhor analisando os autos, diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anotado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de produção antecipada de prova, em face do Centro Médico Especializado S/C Ltda e Dr. Lecy Marcondes Cabral, alegando ter sido vítima de erro médico em procedimento de cirurgia plástica estética realizado em dezembro de 2023. O pedido de produção antecipada de prova pericial encontra-se disciplinado no artigo 381 do Código de Processo Civil, que admite tal medida quando houver "fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação" ou quando "a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição". No caso, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão da medida de forma antecipada. Isso porque o procedimento cirúrgico foi realizado em dezembro de 2023, ou seja, há aproximadamente um ano e meio, o que afasta a alegada urgência na produção da prova, vez que decorrido tempo suficiente para a consolidação das sequelas alegadas e estabilização do quadro clínico da autora. As complicações pós-operatórias descritas na inicial já se encontram definidas e estabilizadas, não havendo fundado receio de que se tornem impossíveis ou muito difíceis de verificar durante o curso normal do processo. Assim já decidiu este E. Tribunal em caso análogo: "TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR SUBMETIDO À CIRURGIA DE URGÊNCIA APÓS FRATURAR OSSO DO BRAÇO - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL E CUSTEIO DA CIRURGIA REPARADORA PELOS RÉUS - INDEMONSTRADO RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO - VESTÍGIOS DO ALEGADO ERRO QUE NÃO DESAPARECERÃO TÃO CEDO - PROVA PERICIAL QUE É ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CIRURGIA LEVADA A EFEITO EM MEADOS DE 2018, DESNATURANDO A URGÊNCIA DO PLEITO - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2071746-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021) Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITEM-SE os réus para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista à autora, voltando conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)