Maria Camila De Miranda Cardoso x Fundação Petrobrás De Seguridade Social Petros e outros
Número do Processo:
1037019-57.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOProcesso 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Maria Camila de Miranda Cardoso - Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros - - Thais Nobrega Assi - - Urbano Caldeira Filho e outro - Vistos. Considerando a solicitação de fls. 1050, determino o desentranhamento das fls. 970/1003, tornando-as sem efeito. Providencie-se. Apelações de fls. 957/969 e 1004/1049: às contrarrazões. - ADV: LUIS EDUARDO SOUZA PINTO (OAB 420994/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP), FERES SABINO (OAB 16876/SP), URBANO CALDEIRA FILHO (OAB 5573/PR), JOAO MARIA DE GOES JUNIOR (OAB 40750/PR), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOProcesso 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Maria Camila de Miranda Cardoso - Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros - - Thais Nobrega Assi - - Urbano Caldeira Filho e outro - Fls. 870/894: Recurso (s) de apelação (ões) juntado (s) aos autos: às contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), LUIS EDUARDO SOUZA PINTO (OAB 420994/SP), URBANO CALDEIRA FILHO (OAB 5573/PR), JOAO MARIA DE GOES JUNIOR (OAB 40750/PR), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), FERES SABINO (OAB 16876/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOADV: Feres Sabino (OAB 16876/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Janete Sanches Morales dos Santos (OAB 86568/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Luis Eduardo Souza Pinto (OAB 420994/SP), Urbano Caldeira Filho (OAB 5573/PR), Joao Maria de Goes Junior (OAB 40750/PR) Processo 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Camila de Miranda Cardoso - Reqdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, Thais Nobrega Assi, Urbano Caldeira Filho - Fls. 783/790: primeiramente, cadastre-se a terceira interessada, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, como determinado na sentença. A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de substituição da requerida PETROS e ausência de nexo causal entre a conduta da ré Petros e o prejuízo da autora. Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao pedido de substituição processual, vê-se que houve expressa apreciação na sentença. A questão contratual existente entre a terceira interessada e a Petros não é objeto dos autos e deve ser resolvida entre elas consensualmente ou, se impossível, em ação própria, não cabendo apreciação neste feito. Já quanto à questão da indenização, pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão proferida visando ao acolhimento da tese por ele defendida, o que não pode ser admitido. Nota-se, do teor da petição de embargos declaratórios, o intuito meramente infringente do recurso, na tentativa de obter pronunciamento favorável à sua tese. Todavia, o inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão embargada deverá ser expresso em recurso pertinente a ensejar sua reforma. Fls. 791/798: repetição da petição anterior, pelo que deverá ser tornada sem efeito. Fls. 837/848: THAÍS NÓBREGA ASSI opôs embargos de declaração sustentando cerceamento de defesa, ante o não deferimento de realização de perícia e audiência de instrução e julgamento, necessidade de chamamento ao processo de Jorge Amilton e Clarice Paes D., por terem sido favorecidos com o depósito realizado nos autos originários e por ter o primeiro se manifestado naquele processo, necessidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Os embargos não merecem acolhimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No que tange à adução de cerceamento de defesa, no meu entender a questão a ser solvida não demandava prova técnica ou prova oral, sendo suficiente para elucidação dos fatos a farta prova documental trazida aos autos, justificando-se o julgamento antecipado. Há que se ponderar que conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). As demais questões trazidas nos embargos de declaração foram enfrentadas na sentença, não se prestando tal recurso à reforma pretendida. Apelação de fls. 850/855: às contrarrazões. Int.