Studio S Formaturas Ltda x Marli Teixeira

Número do Processo: 1037137-76.2024.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037137-76.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA INTERESSADO: MARLI TEIXEIRA Vistos. Cuida-se de impugnação a penhora formulada pela parte executada no id. 189522690, pugnando pela liberação dos valores constritos em sua conta, ao argumento de impenhorabilidade da referida verba. Intimada, a parte executada manifestou discordância quanto a liberação dos valores, porquanto não restou demonstrado que os valores constritos tem natureza de verba salarial ou alimentar. É o que merece registro. Decide-se. Conforme artigo 854, § 3º, do CPC, a impugnação à penhora deve limitar-se à comprovar que, I -as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Pontue-se que não há necessidade de dilação probatória para a matéria em questão, uma vez que os elementos contidos nos autos e a prova documental carreada é suficiente para a compreensão e resolução da demanda, de modo que justificável o julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte executada, de sua parte, alega a impenhorabilidade dos valores creditados em sua conta, requerendo, assim, a imediata liberação. Na hipótese, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, não ocorrendo a quitação do débito, foram realizados atos expropriatórios, como bloqueio eletrônico e retenção de quantias em contas bancárias da devedora. O detalhamento de ordem judicial demonstra o bloqueio judicial em contas da parte executada, no valor total de R$ 400,00 – Caixa Econômica Federal e R$ 903,44 – Pag Seguro Interner. (id. 189584543) A dinâmica da penhora online está disciplinada no art. 854 CPC, possuindo etapas legais bem definidas, na medida em que os limites à matéria deduzível nas razões de impugnação são impostos por lei, não podendo os devedores atingidos por lançamento de ordem de indisponibilidade ultrapassa-los. Com efeito, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC. Não obstante, dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC sobre a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, pensões, subsídios e outros, exigindo-se a efetiva comprovação da natureza, sob pena de desvirtuamento da proteção legal. Na hipótese, verifica-se, que restou comprovado pela executada que o valor penhorado na Caixa Econômica Federal-CEF alcançou a verba oriunda do programa bolsa família (id. 189523999-189524001), e que a quantia penhorada no PagSeguro Internet é oriunda da transferência do programa indicado, e de verba alimentícia recebida do genitor da menor Thaila Manuele (id.1895240003 a 189527745. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros. A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável. Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.138433-0/002, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (AgInt no REsp n. 2.071.721/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Deste modo, necessário o desbloqueio da quantia, porquanto além de tratar-se de verba impenhorável, inegavelmente que eventual manutenção resultaria em violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa da devedora e de sua família (id.189527745), especificidade que afasta eventual mitigação a impenhorabilidade de salário. Ante o exposto, o Estado-juiz acolhe a impugnação a penhora e defere a liberação da quantia constrita em favor da executada. Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar de prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037137-76.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA INTERESSADO: MARLI TEIXEIRA Vistos, Diante da oposição dos embargos, o Estado- juiz procede a interrupção da ordem programada, bem como disponibiliza o extrato SISBAJUD, cuja pesquisa de numerário resultou parcialmente frutífera na penhora da quantia de R$ 1.303,44, em contas de titularidade da parte devedora, conforme extrato que segue anexo. Ademais, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal. Decorrido o prazo, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
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