Gean Lucas Da Silva x Nu Pagamentos S/A - Instituição De Pagamento (Nubank)

Número do Processo: 1037201-24.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Rodrigo Souza Alves (OAB 415363/SP) Processo 1037201-24.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gean Lucas da Silva - Reqdo: Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento (nubank) - 1) Trata-se de depósito espontâneo do valor da condenação, conforme entendimento da parte devedora. A petição veio acompanhada da memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526, CPC/15. 2) Ouça-se o credor, nos termos do § 1º de tal dispositivo, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, que fica deferida, se pleiteada. Expeça-se o necessário, observando-se se há poderes outorgados para o procurador receber e dar quitação. Não os havendo, o MLJ deverá ser expedido em nome da parte. Eventual manifestação de discordância, ou seja, havendo entendimento de que o valor é insuficiente deverá ser realizada com observância do procedimento do art. 523, CPC/15, e sua petição deverá ser protocolada com o código 156 - "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Caso seja formado o incidente acima indicado, deverá a Serventia complementar o cadastro, com o nome do executado e de seu procurador, se constituído, e subirem os autos para decisão. Ficam as partes cientes de que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. 3) Se o credor não insurgir-se contra o valor depositado, a obrigação será declarada satisfeita e o processo se extinguirá (§ 3º, do artigo acima). Mesmo deslinde terá a obrigação em caso de manifestação expressa de concordância com o valor. 4) Atentem as partes que multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, no caso de não pagamento voluntário no prazo concedido pela intimação, serão devidos nos termos do art. 526, § 2º, CPC/15. 5) Caso não tenham sido recolhidas custas iniciais na forma prevista na Lei 17.785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE 19/12/2023), deverá, para futura consideração da quitação, ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou