Edimar Rodrigues Dias x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 1037285-44.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037285-44.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edimar Rodrigues Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO NA LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. APELO DA AUTORA REQUERENDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SUPLICANTE PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAÇÃO I) DO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. MANIFESTA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PREVISTAS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.4. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRA LIMITAÇÃO PARA ADMITIR A REVISÃO DAS REFERIDAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, CONFORME RESP Nº 1061.530/RS, JULGADO EM 22/10/2008, DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS5. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O CRÉDITO ESPECÍFICO DOS AUTOS, “EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA PESSOA FÍSICA” (NÃO CONSIGNADO), A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.6. RESTITUIÇÃO SINGELA DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, SENDO INAPLICÁVEL AO CASO O RESP 676608/RS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA.7. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. SENTENÇA MANTIDA.9. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º andar
  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1037285-44.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1037285-44.2023.8.26.0506; Assunto: Bancários; Apelante: Edimar Rodrigues Dias (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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