Anna Cecília E Silva Cardoso e outros x Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil)
Número do Processo:
1037298-63.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1037298-63.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Zenite Luiza e Silva Cardoso - - Anna Cecília e Silva Cardoso - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. A sentença, conforme fl. 155, terceira linha, fixou a indenização de R$3.000,00 ao grupo familiar. Logo, o valor total da condenação, para os dois autores, é de R$3.000,00. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ), LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1037298-63.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Zenite Luiza e Silva Cardoso - - Anna Cecília e Silva Cardoso - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. A sentença, conforme fl. 155, terceira linha, fixou a indenização de R$3.000,00 ao grupo familiar. Logo, o valor total da condenação, para os dois autores, é de R$3.000,00. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ), LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1037298-63.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Zenite Luiza e Silva Cardoso - - Anna Cecília e Silva Cardoso - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais, desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar da citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ressalto que, à luz da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Em face da sucumbência experimentada, arcará a Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. P.R.I. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ), LEONARDO REIS PINTO (OAB 172167RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Leonardo Reis Pinto (OAB 172167RJ) Processo 1037298-63.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zenite Luiza e Silva Cardoso, Anna Cecília e Silva Cardoso - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Nos termos da Portaria nº 10.571/2025, que encerrou definitivamente o projeto-piloto de conciliação e mediação envolvendo conflitos relacionados com companhias aéreas, digam as partes quanto ao interesse em conciliação, trazendo, se o caso, em 30 (trinta) dias, petição conjunta para homologação de acordo. No silêncio ou não havendo interesse, tornem conclusos. Int.