Marcello Festner Martins Marques x Alexandre Festner Martins Marques
Número do Processo:
1037327-79.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1037327-79.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Marcello Festner Martins Marques - Alexandre Festner Martins Marques - Juliana Costa Vieira Martins Marques - Vistos. 1. Trata-se de petição apresentada pela parte interessada, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de fls. 425, que determinou o cancelamento da perícia designada, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.1 Alega a interessada que o Sr. Perito aceitou a nomeação, conforme fls. 418/419, e que a realização da perícia é urgente, por se tratar de ação de curatela com reflexos diretos na liberação de valores de seguro de vida, essenciais à subsistência do curatelando. 2. Contudo, razão não assiste à requerente. 2.1. A realização do ato pericial está condicionada ao prévio recolhimento dos honorários periciais, conforme determina o artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil. A aceitação da nomeação pelo perito não afasta a necessidade de depósito prévio, que é condição para a efetiva realização da perícia. A ausência de recolhimento inviabiliza a prática do ato, sendo inviável sua realização com promessa de pagamento futuro, ainda que se alegue urgência. 2.2. Ademais, no que tange ao pedido de viatura, cumpre esclarecer que o transporte é de responsabilidade do Sr. Perito, conforme dispensa apresentada na manifestação do aceite (fls. 392/393, não havendo previsão legal para o fornecimento de viatura pelo juízo, especialmente diante da ausência de recolhimento dos honorários, o que torna inviável qualquer providência logística subsidiada pelo Estado. 3. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de recolhimento posterior à perícia dos honorários, bem como o pedido de disponibilização de viatura. 3.1. Considerando a fls. 427, determinoque a parte providencie orecolhimento prévio dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), antes da data designada para a perícia, ou seja, dia 25/07/2025, sob pena de cancelamento definitivo da perícia até o recolhimento dos honorários. Int. - ADV: KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP), MAYARA SOARES DE LIMA (OAB 450222/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP), MAYARA SOARES DE LIMA (OAB 450222/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1037327-79.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Marcello Festner Martins Marques - Juliana Costa Vieira Martins Marques - Ciência as partes, para eventual manifestação em 05 dias, do e-mail do perito. - ADV: KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP), MAYARA SOARES DE LIMA (OAB 450222/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1037327-79.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Marcello Festner Martins Marques - Juliana Costa Vieira Martins Marques - Carta precatória disponível para impressão, devendo o requerente comprovar sua distribuição, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MAYARA SOARES DE LIMA (OAB 450222/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1037327-79.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Marcello Festner Martins Marques - Juliana Costa Vieira Martins Marques - Vistos. Fls. 398/399: o autor requer que os honorários periciais sejam suportados pela curadora e não por ele. O Ministério Público, a fls. 406/407, entendeu que a curadora não é responsável pessoalmente pelo pagamento das despesas processuais do curatelado, sendo que a providência compete à parte autora, nos termos do artigo 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.". Desse modo, nos termos do parecer ministerial, o qual acolho e adoto como razão de decidir, determino que os honorários serão pagos pelo requerente. Antes, contudo, tendo em vista a mudança de endereço do requerido (fls. 386), intime-se o Sr. Perito, em resposta ao e-mail de fls. 392/393, para ciência e manifestação acerca da manutenção ou alteração do valor dos honorários e data da perícia. Com a resposta, dê-se ciência ao autor para que providencie o depósito em conta judicial. Int. - ADV: MAYARA SOARES DE LIMA (OAB 450222/SP), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1037327-79.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Marcello Festner Martins Marques - Juliana Costa Vieira Martins Marques - Vistos. Fls. 398/399: o autor requer que os honorários periciais sejam suportados pela curadora e não por ele. O Ministério Público, a fls. 406/407, entendeu que a curadora não é responsável pessoalmente pelo pagamento das despesas processuais do curatelado, sendo que a providência compete à parte autora, nos termos do artigo 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.". Desse modo, nos termos do parecer ministerial, o qual acolho e adoto como razão de decidir, determino que os honorários serão pagos pelo requerente. Antes, contudo, tendo em vista a mudança de endereço do requerido (fls. 386), intime-se o Sr. Perito, em resposta ao e-mail de fls. 392/393, para ciência e manifestação acerca da manutenção ou alteração do valor dos honorários e data da perícia. Com a resposta, dê-se ciência ao autor para que providencie o depósito em conta judicial. Int. - ADV: MAYARA SOARES DE LIMA (OAB 450222/SP), KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãOProcesso 1037327-79.2024.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Marcello Festner Martins Marques - Juliana Costa Vieira Martins Marques - Vistos. Diante da atualização do local onde o interditando encontra-se internado (ofls. 386), para a realização da perícia necessária, determino que se depreque a perícia, expedindo-se carta precatória. Quanto ao pedido de fls. 398/399, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: KARINA PERRONI KALIL (OAB 115192/SP), CAIO MARTINS SALGADO (OAB 269346/SP), MAYARA SOARES DE LIMA (OAB 450222/SP)