Banco Bradesco S.A. x Ademir Martins Pereira e outros

Número do Processo: 1037353-14.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Moacir Tertulino da Silva (OAB 157630/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Ana Paula Caliman (OAB 371548/SP), Gilmar Vieira da Silva (OAB 457640/SP) Processo 1037353-14.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALÇADOS E CONFECÇÕES, MARCELO MENDES, MARILUCIA LEAL DE OLIVEIRA - Ciência, às partes, do bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) e transferido para conta judicial, conforme extrato anexo, ficando o executado devidamente intimado da penhora, nos termos e para os fins e efeitos do § 1º do artigo 841 do CPC.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Moacir Tertulino da Silva (OAB 157630/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Ana Paula Caliman (OAB 371548/SP), Gilmar Vieira da Silva (OAB 457640/SP) Processo 1037353-14.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: ANTONIO C. NASCIMENTO SANTOS CALÇADOS E CONFECÇÕES, MARCELO MENDES, MARILUCIA LEAL DE OLIVEIRA - Reportando-me ao decisum de fl. 472, considerando que a parte exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, determino o levantamento da penhora do(s) imóvel(is) listado(s) no item 4 e letra "b" do item 13 do instrumento de acordo homologado (fls. 187/191), cujas matrículas foram acostas pelo exequente. Sem prejuízo: 1) Com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros das partes executadas. Após a conferência do recolhimento das taxas (uma por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período), sem dar ciência às partes contrárias, providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de valores existentes em nomes das partes executadas (pessoa jurídica) até o valor indicado pela parte exequente na execução. Por outro lado, quanto às pessoas físicas que, em regra, não possui faturamento todos os dias, inócua se mostra a aplicação da modalidade de repetição programada (teimosinha) para o presente caso, de modo que a pesquisa deverá ser realizada na modalidade simples. 1.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve a z. Serventia providenciar a liberação de eventual excesso e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência do quanto bloqueado para conta judicial vinculada a este feito, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, manifeste-se a parte exequente em igual prazo e, por fim, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2) Mas, se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (< R$ 36,00 em pesquisa comum; < R$ 107,00 na modalidade Teimosinha), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente manifestar-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu crédito e indicando bens penhoráveis das partes executadas ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da Justiça. 1.2.1) Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. 1.2.2) Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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