Banco Bmg S/A x Jose Bispo Da Anunciaçao

Número do Processo: 1037503-72.2023.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1037503-72.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Jose Bispo da Anunciaçao (Justiça Gratuita) - A r. sentença (fls. 360/364) proferida pelo douto Magistrado Fabio D'Urso, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ BISPO DA ANUNCIAÇÃO contra BANCO BMG S/A, para determinar que a requerida cancele o cartão de crédito consignado do requerente sob o contrato de nº 16154830 e libere de forma imediata a RMC de titularidade do autor, declarando, por consequência, a inexistência de qualquer débito referente à avença. Irresignado, apela o réu, sustentando que a contratação de cartão de crédito consignado ora discutida é legítima, diante da apresentação do Termo de adesão cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, com todas as cláusulas e condições apostas em referido contrato, não havendo se falar em qualquer vício havido durante o processo de formalização do negócio jurídico aqui versado. Ressalta que é essencial manter a reserva de margem da parte recorrida até a efetiva liquidação do seu saldo devedor junto à Instituição Financeira Recorrente. Todavia, caso não seja este o entendimento desta Instância Recursal, o que se cogita apenas ad argumentadum, requer seja o saldo devedor da parte recorrida recalculado pela taxa média de juros relativa ao crédito rotativo dos cartões de crédito tradicionais, uma vez que, sem a reserva de margem, os juros inicialmente contratados ficariam completamente defasados sem a presença das garantias originárias. Requereu a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e o afastamento da repetição do indébito em sua forma dobrada. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 367/379). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 385/397. É o relatório. O autor ajuizou a presente ação, como relatado na r. sentença, pretendendo o cancelamento do cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável) com a ré, cuja contratação nessa modalidade alega que não reconhece. Requer a rescisão da avença e liberação imediata da RMC em sua titularidade. Subsidiariamente, pleiteia convalidação do pacto em empréstimo consignado. Anexou documentação (fls. 26/90 e 96). Em sede de contestação (fls. 267/274) o réu, argui preliminarmente irregularidade na procuração do requerente. No mérito, sustenta regularidade do negócio jurídico questionado na exordial, pois formalizado mediante assinatura do autor e exibição de seus documentos pessoais. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 275/332). Réplica às fls. 336/343. O douto Magistrado houve por bem, então, julgar procedente a ação, para determinar que a requerida cancele o cartão de crédito consignado do requerente sob o contrato de nº 16154830 e libere de forma imediata a RMC de titularidade do autor, declarando, por consequência, a inexistência de qualquer débito referente à avença. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido Com efeito, as alegações expostas pela instituição financeira ré em suas razões recursais são incongruentes com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, eis que julgou procedente a ação diante do reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes, porquanto o requerente, à época da contratação, estava interditado e o contrato não contém a anuência da representante legal do autor. Frise-se que a autor, por sua vez, pretendeu, com a interposição da apelação, em suma: a redução dos valores arbitrados a título de danos morais, uma vez que os critérios utilizados pelo d. Magistrado a quo não se perfilam aos Princípios da Razoabilidade de Proporcionalidade. Na hipótese de rejeição das razões expostas neste recurso, pugna, ainda, pela reforma da sentença no tocante à necessidade de restituição em dobro dos valores pagos pela parte recorrida, uma vez que, conforme restou demonstrado, não restou demonstrado qualquer ato de má-fé praticado pelo Recorrente. Assim, em caso de eventual condenação de devolução de valores, requer seja ela deferida em sua modalidade simples. (fl. 378). Contudo, sequer houve qualquer condenação nesse sentido na r. sentença recorrida. Assim, nota-se que não atacou, direta ou indiretamente, a fundamentação da r. sentença recorrida. Nota-se, portanto, que não há menção específica alguma sobre os argumentos apresentados pelo douto Magistrado para julgar extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O apelo do autor não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: "1. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. No mesmo sentido: Não se deve conhecer da apelação: (...) - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; DSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3) (THEOTÔNIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 1.010). Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pelo autor, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado, que apresentou contrarrazões, majora-se a verba honorária para R$ 1.500,00, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 18 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - 3º andar