Processo nº 10376409820248260577
Número do Processo:
1037640-98.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1037640-98.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carmo Antonio da Silva - Vistos. 1 - Fls. 185/193: Recebo o recurso interposto pelas requeridas no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1037640-98.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carmo Antonio da Silva - Vistos. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de fls. 170-174. A embargante alega, em síntese, que há omissão na sentença, pois, embora procedente, não houve inclusão tanto na fundamentação quanto no dispositivo, da verba denominada Adicional de Local de Exercício, bem como não constou que as verbas pleiteadas devem servir, igualmente, como base de cálculo da sexta-parte (fls. 194-197). Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Nos termos do artigo 1.023, do CPC, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, os embargos são tempestivos, uma vez que oposto durante o transcurso do prazo legal. Portanto, conheço do presente recurso. 3. No mérito, os embargos declaratórios merecem provimento, daí porque passo a analisar se o Adicional de Local de Exercício compõe ou não a base de cálculo do adicional temporal, bem como se as verbas pleiteadas devem servir como base de cálculo da sexta-parte. 3.1. Neste contexto, embora a argumentação apresentada, o ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE não deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Isto porque, nos termos da LCE 687/92, LCE 1.374/2022 e Decreto 66.805/22, o ALE é um acréscimo pecuniário destinado exclusivamente aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, cujas atividades se desenvolvam em unidade escolar que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis ou em unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho. Não bastasse, o art. 3º, §1ª, da Lei Complementar Estadual nº 687/92, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.374/2022, expõe que o ALE não é incorporável, ainda que seja possível "o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.012 de 5 de julho de 2007", o que, contudo, não é suficiente para desnaturar sua função. Isto é, a verba é paga somente em uma situação específica, sendo, então, caracterizada pela necessidade de comprovação e transitoriedade. Neste contexto, não há se pode falar que a verba tenha natureza de reajuste geral ou aumento salarial. Portanto, indevida sua inclusão na base de cálculo do quinquênio. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR EM ATIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedente ação onde a autora, que é professora da rede estadual de ensino, em atividade, pleiteando a inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios). A autora sustenta que o ALE deveria compor os vencimentos integrais para cálculo dos adicionais temporais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Adicional de Local de Exercício (ALE) pode ser incluído na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) para servidor em atividade; (ii) verificar a natureza jurídica do ALE e sua eventual influência sobre a composição dos vencimentos integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Adicional de Local de Exercício (ALE) possui natureza transitória e específica, sendo instituído para remunerar o servidor público que desempenha atividades em unidades escolares localizadas em áreas de vulnerabilidade ou precariedade. Tem caráter pro labore faciendo e não integra a remuneração padrão ou os vencimentos integrais, conforme disposto na Súmula nº 120 do TJSP. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que o ALE não integra a base de cálculo dos adicionais temporais para servidores em atividade. A autora é professora em atividade e, portanto, não preenche os requisitos para a inclusão do ALE na base de cálculo dos quinquênios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Adicional de Local de Exercício (ALE), enquanto verba de natureza transitória e específica, não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) para professores em atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CE/SP, arts. 115, XVI, e 129; LC nº 669/1991, art. 3º, § 1º; LC nº 687/1992, art. 3º, § 1º; LC nº 1.012/2007, art. 8º, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 127. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Súmula nº 120. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012200-27.2023.8.26.0451, Rel. Antonio Conehero Júnior, j. 03/04/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1029070-52.2023.8.26.0224, Rel. Maria Cláudia Bedotti, j. 18/12/2023. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1029036-35.2021.8.26.0196, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 25/10/2023. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1042476-76.2020.8.26.0053, Rel. Sidney da Silva Braga, j. 30/03/2021. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001057-53.2024.8.26.0177; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Embu-Guaçu -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidora estadual, ora aposentada, ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de (i) 'adicional de local de exercício', enquanto se encontrava em atividade (fls. 25/61), e (ii) 'adicional de local de exercício - QM - Inativo', recebido sob a rubrica 012.096) após a sua aposentadoria, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias (de vencimentos e proventos) pretéritas pleiteadas (fls. 18/20), observada a prescrição quinquenal. MÉRITO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. Base de cálculo - quinquênio: matéria infraconstitucional (RE 764.332/SP com repercussão geral). O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das verbas de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza. Inteligência da redação do artigo 129 da Constituição Estadual (SP). Tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000037-53.2015.8.26.9006 (001). ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO PROFESSOR(A). O adiciona de local de exercício - ALE, previsto na LCE nº 669/91, trata-se de verba remuneratória (artigo 3º), específica e transitória (artigo 1º e Súmula nº 120 do TJ/SP), suscetível de ser computada no cálculo dos proventos do(a) servidor(a), nos termos do §1º do art. 3º da LCE nº 669/91 (em sua antida redação). No caso dos servidores ativos, o ALE não deve ser incluído na base de cálculo dos quinquênios e/ou sexta-parte, eis que ainda não incorporado aos proventos. Em sendo o(a) servidor(a) inativo(a), o ALE incorporado aos seus proventos (em rubrica apartada 012.096) deve ser considerado na base de cálculo dos quinquênios e/ou da sexta-parte. No caso concreto, resta devida a incidência dos quinquênios devidos à autora sobre o 'ALE - QM - Inativo' (012096), tão somente; ou seja, a partir da aposentadoria. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001134-76.2021.8.26.0562; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos -Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) (destaquei) 3.2. Outrossim, pelos próprios fundamentos apresentados na sentença, a verba denominada Piso Salarial Docente, nos termos do Decreto 62500/2007, deve servir como base de cálculo da sexta-parte. 4. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 194-197, de modo a excluir o ALE da base de cálculo do adicional temporal e incluir a verba denominada Piso Salarial Docente, nos termos do Decreto 62500/2007, na base de cálculo da sexta-parte, daí porque o dispositivo passa a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para CONDENÁ-LA a corrigir a base de cálculo do adicional temporal (quinquênio e sexta parte) recebida pela parte autora, devendo incluir o Piso Salarial Docente, apostilando-se. Condeno a ré, ainda, a pagar a autora os atrasados relativos à diferença entre os valores devidos nos termos desta sentença e a importância por ela efetivamente percebida, no período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura desta ação, até a efetiva implantação do benefício. 5. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)