Condominio Residencial Gold Village x Plinio Makarowits De Mattos

Número do Processo: 1037709-09.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1037709-09.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLD VILLAGE - Plinio Makarowits de Mattos e outro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 233 - Defiro ao credor o levantamento da quantia bloqueada à fls. 201, conforme formulário de fls. 235. Sem prejuízo manifeste-se o credor em dez dias, quanto a satisfação de seu crédito, tido o silêncio como quitação, o que ensejará a extinção do feito nos termos do art. 924, II do NCPC. Int. Dilig. - ADV: ALINE CRISTINA AGGIO PACHECO (OAB 385633/SP), RAFAEL ARAUJO PESSOA (OAB 306526/SP), ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Rafael Araujo Pessoa (OAB 306526/SP), Aline Cristina Aggio Pacheco (OAB 385633/SP) Processo 1037709-09.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLD VILLAGE - Exectdo: Plinio Makarowits de Mattos - Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Procedi nesta data solicitação de bloqueio de valores (R$ 17.742,45) existentes nas contas correntes em nome dos executados. Segue extrato em anexo. Aguardem-se os autos sob conclusão pelo prazo de 30 dias, para a consulta do resultado das diligências. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, no caso de pessoas físicas, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. Dilig.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Adriana Duarte da Costa Louzado Facchini (OAB 191254/SP), Rafael Araujo Pessoa (OAB 306526/SP), Aline Cristina Aggio Pacheco (OAB 385633/SP) Processo 1037709-09.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLD VILLAGE - Exectdo: Plinio Makarowits de Mattos - Vistos, Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros junto à plataforma Sisbajud, conforme extrato em anexo, onde foi obtido o montante total requerido de R$ 17.742,45. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. No silêncio do(a) executado(a), fica convertida em penhora a indisponibilidade dos valores encontrados, independentemente de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Serventia, de imediato, as diligências necessárias para transferência do valor para conta judicial à disposição deste Juízo. No caso de transferência, tornem os autos conclusos para extinção. Publiquem-se os despachos de bloqueio e este. Int.
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