Processo nº 10377285320244010000
Número do Processo:
1037728-53.2024.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037728-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042431-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões não foram apresentadas. Após a concessão do efeito suspensivo ativo, a parte agravada opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que, apesar deste Tribunal ter negado provimento ao mencionado agravo de instrumento e rejeitado os embargos de declaração opostos posteriormente, a agravante interpôs recurso especial cuja análise de admissibilidade ainda não foi feita pela Vice-Presidência desta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Considerando o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao referido recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento da União provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000. Agravo interno da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037728-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042431-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões não foram apresentadas. Após a concessão do efeito suspensivo ativo, a parte agravada opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que, apesar deste Tribunal ter negado provimento ao mencionado agravo de instrumento e rejeitado os embargos de declaração opostos posteriormente, a agravante interpôs recurso especial cuja análise de admissibilidade ainda não foi feita pela Vice-Presidência desta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Considerando o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao referido recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento da União provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000. Agravo interno da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037728-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042431-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões não foram apresentadas. Após a concessão do efeito suspensivo ativo, a parte agravada opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que, apesar deste Tribunal ter negado provimento ao mencionado agravo de instrumento e rejeitado os embargos de declaração opostos posteriormente, a agravante interpôs recurso especial cuja análise de admissibilidade ainda não foi feita pela Vice-Presidência desta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Considerando o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao referido recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento da União provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000. Agravo interno da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037728-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042431-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões não foram apresentadas. Após a concessão do efeito suspensivo ativo, a parte agravada opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que, apesar deste Tribunal ter negado provimento ao mencionado agravo de instrumento e rejeitado os embargos de declaração opostos posteriormente, a agravante interpôs recurso especial cuja análise de admissibilidade ainda não foi feita pela Vice-Presidência desta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Considerando o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao referido recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento da União provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000. Agravo interno da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037728-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042431-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões não foram apresentadas. Após a concessão do efeito suspensivo ativo, a parte agravada opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que, apesar deste Tribunal ter negado provimento ao mencionado agravo de instrumento e rejeitado os embargos de declaração opostos posteriormente, a agravante interpôs recurso especial cuja análise de admissibilidade ainda não foi feita pela Vice-Presidência desta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Considerando o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao referido recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento da União provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000. Agravo interno da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037728-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042431-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões não foram apresentadas. Após a concessão do efeito suspensivo ativo, a parte agravada opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que, apesar deste Tribunal ter negado provimento ao mencionado agravo de instrumento e rejeitado os embargos de declaração opostos posteriormente, a agravante interpôs recurso especial cuja análise de admissibilidade ainda não foi feita pela Vice-Presidência desta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Considerando o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao referido recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento da União provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000. Agravo interno da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037728-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042431-80.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados. Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa. Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional. As contrarrazões não foram apresentadas. Após a concessão do efeito suspensivo ativo, a parte agravada opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão central trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade de liberação dos valores depositados em favor da parte exequente antes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que impugna decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona, entre outros aspectos, a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12 e 13, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que, apesar deste Tribunal ter negado provimento ao mencionado agravo de instrumento e rejeitado os embargos de declaração opostos posteriormente, a agravante interpôs recurso especial cuja análise de admissibilidade ainda não foi feita pela Vice-Presidência desta Corte. Os débitos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios, sistema no qual o trânsito em julgado constitui pressuposto inafastável e verdadeira condição de eficácia para a expedição da requisição de pagamento, exigência que o constituinte fez constar expressamente no artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Essa necessidade do trânsito em julgado não se limita à decisão que constituiu o título executivo na fase de conhecimento, mas se estende às decisões proferidas na fase executiva, como a que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto que a Resolução CJF nº 822/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019, ao disciplinarem a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, determinam que o juiz da execução informe no ofício requisitório a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravado, não há fundamento para a liberação dos valores depositados, enquanto não houver o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000, que contesta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e questiona a própria exigibilidade do título judicial. No meu entender, a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a efetivação da requisição de pagamento. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que veda a expedição de requisição de pagamento quando a impugnação ao cumprimento de sentença abrange a totalidade do título executivo, o que demonstra a inexistência de valores incontroversos. Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, INCISO II, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITORIO NA IMPUGNAÇÃO DE TODA A EXECUÇÃO. 1. O STF reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituído, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883642 RG), detendo o próprio substituído legitimidade para a execução do título coletivo, como na espécie. 2. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores substituídos do SITRAEMG em face da União, objetivando a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0022199-58.2004.4.01.3800, relativa à pretensão de enquadramento dos servidores que foram aprovados no concurso de 1996, e que tiveram níveis suprimidos quando de sua nomeação e posse, já na vigência da Lei n. 9.421/96. 3. Tendo sido julgado procedente o pedido na sentença, este Tribunal proferiu acórdão de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC/73, em razão do atendimento do pleito na esfera administrativa com a edição da Lei nº 11.416/2006, julgando prejudicadas a apelação da União e a remessa necessária. 4. Apesar de o processo ter sido extinto devido ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, não houve cumprimento integral da obrigação, sendo cabível, portanto, exigir a parte autora a execução do comando judicial transitado em julgado na sua integralidade, já que do próprio acórdão resulta para a parte exequente o direito ao cumprimento do que deveria ter sido realizado pela parte ré, em decorrência do reconhecimento do pedido na via administrativa, que é o correto enquadramento dos exequentes, com o pagamento devidamente atualizado das diferenças devidas. 5. Em tema de crédito judicial de servidor público, adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, e assim também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, com efeito repetitivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7. Todos os embargos opostos ao acórdão proferido no RE nº 870.947/SE foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 03/10/2019, sem modulação da conclusão adotada no referido extraordinário, afastando-se definitivamente a aplicação da TR como indexador de correção monetária. 8. No que concerne aos juros, observa-se o princípio da norma vigente ao tempo do vencimento da prestação, nos seguintes percentuais: a) 1% ao mês, conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. 9. Nos termos do art. 100, caput e § 1º, da Constituição de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais serão feitos por meio do regime de precatórios, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 10. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União, refere-se a todo o título exequendo, não havendo parte incontroversa, por isso que não é cabível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para ajustar os juros de mora e para suspender a expedição de qualquer requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da ação de execução. (AG 1034707-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2020 PAG.) Considerando o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno oposto pela parte autora em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao referido recurso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037728-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR, DAYSE ALENCAR RODRIGUES, ALEXANDRE DA LUZ RAMIRES, HILTON VIEIRA COELHO, SIRLEY VICENTE MONTALVAO RAMIRES, ARCUCIO FERREIRA SOARES NETO, ANTONIO CARLOS GUIMARAES JUNIOR, FRANCISCO ARAUJO SOARES, JACQUELINE MARQUES SERRANO, ALIOMAR NERI TEIXEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2. A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento, pois a pendência de controvérsias relativas à execução afasta a definitividade necessária para a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento da União provido para reformar a decisão agravada e determinar que a liberação dos valores depositados aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1008556-03.2023.4.01.0000. Agravo interno da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é requisito essencial para a expedição de requisição de pagamento”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100, §5º; Código de Processo Civil, art. 525, §§ 12 e 13; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034707-45.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 06/08/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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