L. F. O. B. De M. x C. De L. Das A. e outros
Número do Processo:
1037756-51.2022.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1037756-51.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.F.O.B.M. - O.B.T. - - O.C.E. - - C.L.A. e outros - L.R.C. - Vistos. Os embargos de declaração das correqueridas "Ourotur Business" e "Ourotir Corporate" de fls. 1323/1331 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP), Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 1037756-51.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. F. O. B. de M. - Reqdo: O. B. T. L. , O. C. E. , C. de L. das A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em relação à ré Companhia de Locação das Américas, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Em relação aos demais réus, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condená-los, solidariamente: 1) à restituição de R$60.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e juros de mora legais desde a citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da data da sentença e juros de mora legais a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Deve a autora restituir o veículo à Companhia de Locação das Américas, conforme determinado às fls. 317/318. Informe, a requerida Companhia de Locação das Américas, em cinco dias, se o veículo lhe foi restituído em 24/04/2025 (fls. 1307), para que seja expedido ofício à autoridade policial, dando-lhe ciência da devolução. Anote-se que os valores bloqueados nestes autos somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da sentença. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P. I.C.