Processo nº 10379898720258260053
Número do Processo:
1037989-87.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1037989-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rafaela Silva Larcher - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza remuneratória da Participação nos Resultados PR, condenando a ré ao pagamento dos reflexos sobre férias (usufruídas ou indenizadas), respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário e licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Declaro o caráter alimentar da dívida. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP)