Mercado Rocha Ltda x Money Plus Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda
Número do Processo:
1038136-57.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1038136-57.2023.8.11.0003 EXEQUENTE: MERCADO ROCHA LTDA EXECUTADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MERCADO ROCHA LTDA em desfavor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, todos qualificados. Compulsando os autos verifico que o executado realizou o pagamento do débito, conforme informado ao ID n.º 198505065. Sendo assim, conclusão outra não se pode chegar senão de que a presente execução deve ser extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC bem como conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, de sorte que em face da existência de prova plena de pagamento — cujo proceder aos cânones dos art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do CC —, a extinção do feito é medida que sobressai. Desta forma, em decorrência da quitação do débito pelo pagamento (ID n.º 198560971), não há motivo que permita à continuidade da presente execução. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a conta bancária indicada ao ID n.º 198580148. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Rondonópolis, 25 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito