Renato Guilherme De Souza Fachini e outros x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De São Paulo S/A
Número do Processo:
1038215-74.2023.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1038215-74.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Renato Guilherme de Souza Fachini - Apelante: Maria Luiza de Souza Fachini - Apelante: Luis Alexandre de Souza Fachini - Apelante: SEBASTIÃO FACHINI - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito e reparação de danos, julgados improcedentes pela respeitável sentença de fls. 240/245, cujo relatório se adota, sob o entendimento de que não houve qualquer irregularidade na atuação da concessionária de energia elétrica, em virtude do que os autores foram condenados a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; que há equívoco no entendimento apresentado em sentença, uma vez que não havia qualquer inadimplência anterior a justificar o corte realizado; que as faturas referentes a março, maio e junho de 2023 foram pagas, conforme demonstram os documentos apresentados na inicial; que não houve qualquer renegociação em relação a tais faturas em momento anterior ao corte; que o parcelamento realizado se deu exclusivamente para que a ré realizasse o restabelecimento do serviço; que foram coagidos a realizar o parcelamento; que o restabelecimento do serviço se deu apenas em 30/11/2023, após inúmeros protocolos de atendimentos; que as telas sistêmicas apresentadas não são suficientes para demonstrar a suposta regularidade da conduta da ré; e que além do dano material, o dano moral restou claramente configurado na hipótese. Requerem a reforma da sentença e a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência do débito, condenando-se a ré à restituição das parcelas pagas referentes ao acordo realizado para o restabelecimento do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor (fls. 248/280). Não houve resposta (fls. 284). É o breve relato. Ao interpor o recurso, os apelantes requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça alegando que não podem arcar com as custas de preparo. Ocorre que o pedido formulado em sede de apelação veio desacompanhado de elementos que pudessem corroborar a atual situação de insuficiência de recursos alegada. E embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Considerando que ao ajuizar a ação os apelantes não requereram a concessão da benesse, o pedido de concessão da assistência judiciária em sede recursal impõe a necessária comprovação de sua condição financeira, notadamente de alteração para pior. Nesse sentido, inclusive desta relatoria: Assistência Judiciária gratuita. Art. 99, caput e §2º do NCPC. Indeferimento acertado. Pedido formulado na petição de interposição do apelo. Necessidade de prova segura da modificação da situação financeira do interessado, que inexiste no caso. Imperiosa, em contrapartida, ante o indeferimento do benefício, a concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Art. 99, §7º, NCPC. Recurso provido em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2051045-53.2016.8.26.0000, Rel. Maia da Cunha, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Pedido formulado por ocasião da interposição do recurso de apelação. Indeferimento. Ausência de prova da modificação superveniente a autorizar a sua concessão. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2226861-83.2015.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2015) No caso, conforme mencionado, o pedido formulado em sede de apelação não foi instruído com documentos aptos a provar a alteração de sua situação econômica. Por essas razões, foi oportunizado aos apelantes a juntada de documentos para comprovar que fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Assim, para que seja possível a devida análise do pedido, no prazo de cinco dias, comprovem que não dispõem de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, na forma de (i) extratos bancários atualizados de todas as contas (juntando relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, relatório CCS, de modo a comprovar quais as contas abertas em seu nome); (ii) três últimas faturas de cartão de crédito; (iii) três últimas declarações de imposto de renda; e demais documentos pertinentes, ou recolham, no mesmo prazo, o preparo recursal. (fls. 289/290 (realce no original). Contudo, apesar de intimados, os apelantes não atenderam integralmente à ordem de juntada de todos os extratos bancários de suas contas, tampouco trouxeram relatório do registrato do Banco Central e cópia da declaração do imposto de renda, limitando-se, a esse respeito. A alegação genérica de que o Autor Luiz encontra-se, no momento, sem acesso à sua conta no Gov.br, circunstância que o impossibilita de apresentar cópias das suas declarações de imposto de renda e do respectivo relatório de contas (fls. 293) (negrito no original) não convence. Não há como se confirmar em que data foram produzidos os prints de fls. 332/333, nem mesmo quem o produziu e se a tentativa de acesso diz respeito à conta do apelante Luiz. Além disso, caso se tratasse de dificuldade temporária, nada obstava ao apelante que formulasse pedido justificado de prazo adicional, todavia, nenhuma providência foi adotada. Não bastasse isso, a singela alegação de que o autor Luiz não conseguiu acessar sua conta gov.br não aproveita aos demais apelantes, que não ofereceram qualquer tipo de justificativa para não apresentarem os documentos mencionados no despacho de fls. 288/296. Com efeito, às fls. 294/296 foi apresentado extrato bancário de Luiz junto ao Mercado Pago; às fls. 297/301 foi apresentado extrato bancário de Maria junto à Nu Financeira; às fls. 302/307 foi apresentado extrato bancário de Renato junto ao Santander; às fls. 308/315 foi apresentado extrato bancário de Sebastião junto ao Itaú; às fls. 316/331 foi apresentada fatura de cartão de crédito de Maria junto à Nu Financeira; às fls. 332/333 foi apresentado o print já mencionado; às fls. 334/336 foi apresentado extrato da declaração de imposto de renda de Sebastião nos anos de 2022, 2023 e 2024; e às fls. 339/359 foram apresentadas as declarações do imposto de renda de Maria, nos anos de 2022, 2023 e 2024. Cumpre apontar que Sebastião não trouxe cópia completa de sua declaração do imposto de renda, mas mero Extrato do Processamento. Observa-se, ainda, que não foi apresentada a declaração do imposto de renda de Renato, assim como não foi apresentado relatório do registrato de nenhum dos autores. E, descumprido o despacho de fls. 288/290, a gratuidade pleiteada merece ser rejeitada: Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegação de vícios inocorrência fatos e fundamentos devidamente apreciados e expostos no acórdão recorrido embargante que não comprovou a situação de hipossuficiência, mesmo após ser intimado especificamente para tanto ausentes elementos idôneos para a concessão da gratuidade - embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2152773-93.2023.8.26.0000; Rel. Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 04/09/2023) (realce não original). E ainda: Apelação Cível 1038420-82.2022.8.26.0100; Rel. Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 23/05/2023; Agravo de Instrumento 2283140-45.2022.8.26.0000; Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2023; Agravo de Instrumento 2008103-59.2023.8.26.0000; Rel. Marcondes D'Angelo; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 06/03/2023. De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Destarte, no prazo de cinco dias, comprovem os apelantes o recolhimento do preparo recursal (artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil), no valor de R$1.718,73 (4% do valor atualizado da causa), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar