Jesse Souza Dos Santos x Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A. - Ifood

Número do Processo: 1038220-62.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) Processo 1038220-62.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesse Souza dos Santos - Reqdo: Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. - Ifood - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a parte requerida a manter ativa, no âmbito de sua plataforma, a conta/perfil do requerente. Está-se diante de sucumbência recíproca. A parte autora sucumbiu em grande parte do seu pedido. De tal sorte, proporcionalmente, a parte autora deverá arcar com 80% das custas e despesas processuais, e a parte ré, com 20%. Fixo honorários advocatícios, por equidade, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a)s advogado(a)s e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da causa. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 80% dos honorários fixados. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 20% dos honorários fixados. Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso). Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso). 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Int.
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