Raphael Lucas Faim x Martina Luiza De Lima Del Pino
Número do Processo:
1038299-47.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1038299-47.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raphael Lucas Faim - Martina Luiza de Lima Del Pino - "Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, junto ao Portal de Custas, segue para conferência e, após, para assinatura do MM. Juiz de Direito. Oportunamente será enviado ao Banco do Brasil para transferência bancária em crédito na conta indicada conforme formulário preenchido nos autos." - ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1038299-47.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raphael Lucas Faim - Martina Luiza de Lima Del Pino - Vistos. (1) Defiro a substituição da penhora de fls. 43, pelo depósito de fls. 87/88. Providencie a serventia as anotações necessárias. (2) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte autora, do numerário incontroverso depositado a fls. 87/88. Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte autora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (3) Fica consignado, para cumprimento do princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada em qualquer processo uma decisão judicial de determinação de expedição de mandado de levantamento, dá-se início a um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (artigo 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do Mandado de Levantamento. Assim, transcorrido eventual (1) trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, (2) já estando nos autos os dados da conta onde será feito o pagamento (formulário próprio), o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) um escrevente destinado exclusivamente para essa função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. É importante consignar que o volume de processos deste Juizado (as duas varas juntas ostentam mais de 21.000 processos em andamento, com distribuição mensal de aproximadamente 1.000) leva a uma alta emissão de MLE (só em 2023 foram emitidos mais de 2.900 mandados, média de 242 por mês) o que torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante. Assim sendo, em média, entre a decisão lançada nos autos e o efetivo pagamento costuma decorrer um prazo de 30 dias. (4) Intime-se a parte requerida, através de seu I. Patrono nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do saldo remanescente de R$135,84, ora apurado, que deverá ser devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. (5) Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou com depósito nos autos e decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte credora. (6) De acordo com o artigo 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)