Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. x Pollyanna Rosa Paes Dos Santos

Número do Processo: 1038398-07.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Órgão Especial
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038398-07.2023.8.11.0003 RECORRENTE(S): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RECORRIDA(S): POLLYANNA ROSA PAES DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 258596192. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 3º da LINDB; artigos 5º, §3º, 10, §5º, da Lei nº 11.795/2008; e artigo 53, §2º da Lei 8.078/90. Foram apresentadas contrarrazões no id. 284313882. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo devem integrar o polo passivo da ação de rescisão contratual. A revisão da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior reconhece que a transferência da responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento de comissão de corretagem só deve ser mantida quando fornecidas todas as informações necessárias. 4. Reconhecendo a Corte local a ausência de cumprimento do dever de informação, a modificação do entendimento fica impedida pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.152/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 3º da LINDB, afirmando que a decisão recorrida está equivocada ao admitir alegação de ausência de informações precisas poderia afastar obrigações legalmente previstas. No entanto, constou do aresto, in verbis: [...] “Examinando os aspectos do caso concreto, verifico que houve ausência de informações precisas quanto aos termos e condições do consórcio, em relação ao caso de desistência/cancelamento e suas consequências. Isso porque se vê claramente através dos print’s das conversas por aplicativo de mensagens, que o gerente do Banco que lhe ofereceu o consórcio não sabia prestar informações posteriormente a respeito sequer da existência da cláusula penal e nem soube informar se no contrato assinado por ela previa. Sucede que, de fato, o contrato por ela assinado não previa a situação de desistência do consórcio, o que só pôde ser verificado no Regulamento do Consórcio, documento juntado na contestação. Nesse diapasão, sabe-se que é dever da administradora do consórcio, ao fornecer seu produto ao consumidor, observar as normas consumeristas, notadamente, quanto aos direitos básicos do consumidor, parte vulnerável da relação.” [...] (id 258596192) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 5º, §3º, 10, §5º da Lei nº 11.795/2008, bem como do artigo 53, §2º da Lei nº 8.078/90, a parte recorrente alega “O acórdão recorrido afronta o disposto no artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008. Ao determinar a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado desistente, violou a expressa previsão legal de cobrança de taxas e remuneração pela administradora do consórcio. Tal determinação, ao desconsiderar os encargos previstos para os casos de desistência, configura violação ao referido dispositivo legal.”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “Dito isto, havendo violação contratual por falha na prestação de serviços, devem ser restituídos ao autor, de forma imediata, todos os valores pagos, sendo indevida a retenção de qualquer montante, seja a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguro, cláusula penal etc.”. Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a imediata restituição de todos os valores pagos por culpa da administradora. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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