Processo nº 10384779520258260100

Número do Processo: 1038477-95.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Processo 1038477-95.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Virgilio Marcon Filho - Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: ELIZANETE NASARETH MENEZES (OAB 293246/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Processo 1038477-95.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Virgilio Marcon Filho - Vistos. Recebo a petição de fls. 110 como emenda à inicial. Defiro a desistência quanto ao pedido de Liminar indicado na petição inicial. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Faculta-se a purgação da mora, dentro do prazo de contestação, independentemente de cálculo do contador e de nova intimação, com verba honorária desde já fixada em 10% do valor do débito, observado o disposto no artigo 62, II, alíneas a até d da Lei nº 8245/91. Servirá a presente, por cópia impressa, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Caso constatado pelo(a) Oficial de Justiça o abandono do imóvel objeto da lide e sendo a diligência acompanhada pela parte autora ou por patrono(a) devidamente constituído(a) nos autos, fica deferida a imissão na posse, desde que o bem esteja livre de pessoas e de coisas, restando autorizado o arrombamento, caso necessário. No mais, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Caso haja interesse em acordo com o locador, poderá o(a) réu(ré) procurá-lo ou seus advogados, no mesmo prazo, para elaborar petição. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIZANETE NASARETH MENEZES (OAB 293246/SP)