Processo nº 10388309620248260577
Número do Processo:
1038830-96.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1038830-96.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Adriana Paula dos Santos Guedes da Silva - Vistos. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, lançando mão dos termos constantes do art. 1.022, do CPC, ao argumento que os aspectos normativos incidentes no caso não foram corretamente analisados. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Conforme previsto no artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la. 3. Não se prestam, pois, para que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado. 4. In casu, inexistem quaisquer vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, na medida em que decisão é, em si, harmônica, coerente e abrange todos os pontos controversos e necessários à definição da questão posta perante o juízo. Neste contexto, nota-se que, embora a parte embargante lance mão dos termos previstos no art. 1.022, do CPC, as pretensões, a bem da verdade, se direcionam ao reexame do mérito da ação. Afinal, a peça oposta pretende combater os fundamentos da sentença, ao argumento de desacertos na apreciação do direito e dos fatos incidentes ao caso. No entanto, como se sabe, análise probatória e normativa são matérias de mérito e, portanto, não desafia a oposição de embargos declaratórios. 5. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos contra a sentença, por se tratar de pretensão imprópria e improcedente. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)