Adriana Fortes Zys x Itaú Unibanco S.A.

Número do Processo: 1038838-49.2024.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038838-49.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ADRIANA FORTES ZYS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fortes Zys contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da ação que move em face de Itaú Unibanco S/A. Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Ocorre que a fundamentação da decisão foi clara ao indeferir o pedido de gratuidade, por entender que a escolha pelo rito comum, em detrimento do Juizado Especial, importou em renúncia tácita ao benefício. Ao passo que a insurgência da parte embargante traduz-se em mera inconformidade com o conteúdo da decisão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito