Adriana Fortes Zys x Itaú Unibanco S.A.
Número do Processo:
1038838-49.2024.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038838-49.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ADRIANA FORTES ZYS REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fortes Zys contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da ação que move em face de Itaú Unibanco S/A. Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Ocorre que a fundamentação da decisão foi clara ao indeferir o pedido de gratuidade, por entender que a escolha pelo rito comum, em detrimento do Juizado Especial, importou em renúncia tácita ao benefício. Ao passo que a insurgência da parte embargante traduz-se em mera inconformidade com o conteúdo da decisão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito