G. C. F. x D. A. P.
Número do Processo:
1039416-17.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1039416-17.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.C.F. - D.A.P. - ....... ... Vistos. Fls. 1241/1250: Acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo requerido. Conforme se depreende da análise dos autos, embora as partes tenham se divorciado e persista controvérsia quanto à partilha de bens, o objeto da presente demanda é a alegação de simulação e fraude na celebração de negócio jurídico. Tais matérias possuem natureza tipicamente obrigacional e patrimonial, sendo da competência das Varas Cíveis, nos termos dos arts. 34 e 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Trata-se, assim, de ação que pretende analisar a validade e licitude de negócio jurídico, matéria estranha à competência da Vara de Família e Sucessões, cujas hipóteses de atuação estão indicadas no art. 37 do Código citado. Neste sentido, entende o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos envolvendo bens adquiridos durante a união conjugal e alienados em simulação - Divórcio consensual homologado perante a Vara de Família com partilha dos bens do casal - Matéria de natureza eminentemente patrimonial - Competência da Vara Cível.(TJSP, Conflito de competência cível 0027722-87.2015.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Anafe, Câmara Especial, j. 14.09.2015) Conflito Negativo de Competência - Pretensão de invalidação de negócio jurídico por simulação na aquisição de imóvel - Competência material da Vara Cível reconhecida.(TJSP, Conflito de competência cível 0074845-23.2011.8.26.0000, Câmara Especial, j. 10.10.2011) Além disso, conforme apontado pelo requerido, a análise da demanda exige a inclusão nos autos de terceiros supostamente envolvidos nos negócios jurídicos impugnados, circunstância que demanda rito processual típico das ações cíveis. Com isso, redistribua-se o feito livremente a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Fls. 1267/1275: Rejeito a alegação de extemporaneidade da manifestação de fls. 1241/1250. O despacho de fl. 1237 limitou-se a cientificar as partes da juntada de documentos, sem abertura de prazo determinado. Ademais, as matérias discutidas na manifestação são de ordem pública, como a questão da incompetência, passível de reconhecimento a qualquer tempo, independentemente de provocação. No tocante à juntada de documentos extraídos de autos em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça, informe a requerente, no prazo de 10 dias, se o referido processo tramitava sob segredo de justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP)