Samara Tayna Peixoto Da Silva x Mooz Soluções Financeiras Ltda e outros

Número do Processo: 1040219-53.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1040219-53.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samara Tayna Peixoto da Silva - Reqdo: Mooz Soluções Financeiras Ltda. - Observo que, salvo melhor juízo, o valor a ser levantado nestes autos (R$ 2.000,00, fls. 139/140) se trata de verba honorária devida ao advogado da parte autora. Logo, o formulário apresentado às fls. 143 encontra-se em desconformidade com o Comunicado CG n.º 12/2024 pois, se o levantamento é destinado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, o advogado/sociedade de advogados é quem deve constar no campo "Nome do Credor (Beneficiário)" do formulário, com a indicação do respectivo CPF/CNPJ. Assim, para expedição do mandado de levantamento eletrônico (r. Decisão fls. 166), fica intimado o advogado credor (patrono da parte autora) para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, NOVO Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente de acordo com as orientações do COMUNICADO CG n.º 12/2024, ITENS 1 e 1.2, disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ."; e "1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ.".Em sendo conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1040219-53.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samara Tayna Peixoto da Silva - Reqdo: Mooz Soluções Financeiras Ltda. - Observo que, salvo melhor juízo, o valor a ser levantado nestes autos (R$ 2.000,00, fls. 139/140) se trata de verba honorária devida ao advogado da parte autora. Logo, o formulário apresentado às fls. 143 encontra-se em desconformidade com o Comunicado CG n.º 12/2024 pois, se o levantamento é destinado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, o advogado/sociedade de advogados é quem deve constar no campo "Nome do Credor (Beneficiário)" do formulário, com a indicação do respectivo CPF/CNPJ. Assim, para expedição do mandado de levantamento eletrônico (r. Decisão fls. 166), fica intimado o advogado credor (patrono da parte autora) para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, NOVO Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente de acordo com as orientações do COMUNICADO CG n.º 12/2024, ITENS 1 e 1.2, disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ."; e "1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ.".Em sendo conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido.
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