Processo nº 10403135220234013900
Número do Processo:
1040313-52.2023.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1040313-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Advogados do(a) AUTOR: ALBERTINI ULTIMO DA ROCHA ATHAYDE - PA007636, CAMILA PINTO ESQUERDO - PA26587 REU: SERASA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SERASA, objetivando a parte autora, em suma, a condenação das demandadas em indenização por dano moral. O art. 14 da Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conforme Súmula 297 do STJ, a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras. Aduz o autor que é fiador de seu filho em Contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES nº Contrato nº 12.0022.185.0005700/50. Ocorre que, em razão de atraso no pagamento relativo à parcela do mês de maio de 2023, houve a inclusão de seu nome em cadastro de proteção de crédito (SERASA), sem, contudo, a devida comunicação prévia, nos termos da lei. Inconformado, requer a parte demandante a condenação da parte demandada em indenização por dano moral. Citados os réus, apresentaram contestação. A CEF, alegando culpa exclusiva da vítima e inexistência de dano a indenizar, pugna pela improcedência do pedido. A ré SERASA, por sua vez, apresentou comprovante de remessa de notificação ao autor, por e-mail, realizada quando do primeiro inadimplemento junto à CEF. Dessa forma, aduz a ré que, tendo em vista que o autor já tinha sido devidamente comunicado da abertura do cadastro em seu nome, tornou-se desnecessária a realização de nova comunicação, uma vez que originado em virtude do mesmo contrato, restando cumprido o artigo 43, §2º, do CDC. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. No caso em exame, verifica-se a ausência de prévia notificação quanto a inscrição do débito vencido em maio/2023, sendo que a realização de notificação de inscrição anterior não supre a necessidade de nova notificação na ocorrência de nova inadimplência, até porque a notificação prévia visa dar ao consumidor a oportunidade de quitar a dívida, apresentar defesa ou contestar a cobrança antes de ter seu nome incluído em listas de restrição de crédito. Dessa feita, a má prestação do serviço pelas demandadas está demonstrada, visto que o conjunto fático-probatório evidencia a falta de notificação prévia à inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Quanto ao dano moral, é assente na jurisprudência pátria que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, consoante decisões a seguir: ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 3. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. (REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. ..EMEN: (2011.00.83597-3, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1248956, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUARTA TURMA, DJE DATA:18/09/2012 ..DTPB:) ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 385/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos" (REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 2. Não incidência da Súmula 385/STJ ao caso, pois a inscrição que se impugna é anterior às já existentes, sendo que, quanto a esta, não houve prévia notificação (Súmula 359/STJ). Tais conclusões decorreram da análise do conjunto fático-probatório dos autos e, para infirmá-las, seria necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (2017.01.49598-0, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1126534, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:) Em relação ao dano moral, sua expressão econômica deve ser suficiente para reparar a lesão, sem causar o enriquecimento desmedido da vítima, observando-se sempre a condição financeira do réu. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011). Portanto, a pretensão merece parcial provimento. Ante o exposto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para determinar que as demandadas paguem à parte autora, solidariamente, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da publicação da sentença, tudo conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Enunciado 34 do Fonajef). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal