Petunia Group Ltda. x Trusthub Securitizadora S.A.

Número do Processo: 1040324-35.2024.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1040324-35.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Petunia Group Ltda. - Trusthub Securitizadora S.a. e outro - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido pela autora e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMARa tutela de urgência deferida eDECLARAR a inexistênciado débito representado pela duplicata mercantil nº 1725, no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), determinando o cancelamento definitivo do respectivo protesto; e ii)CONDENAR, solidariamente,as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do protesto indevido (evento danoso Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência integral,CONDENO solidariamente as résao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor do título declarado inexigível e da indenização por dano moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nº 27, de 31 de maio de 2016. P. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. - ADV: REGINA CELI SINGILLO (OAB 124985/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
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