R. N. E. x F. C. N. E. e outros

Número do Processo: 1040332-46.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1040332-46.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.E. - L.C.N.E. - - F.C.N.E. - Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), JESSIKA JENINFFAN PEREIRA ALMEIDA (OAB 457491/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1040332-46.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.N.E. - L.C.N.E. - - F.C.N.E. - Vistos. 1) Oficie-se à XP Investimentos para que remeta aos autos os extratos de R. N. E., acima qualificado. Com efeito, salienta-se que a resposta anterior (fls. 648/649) trouxe somente negativa dos extratos em nome do filho do autor, não atendendo à determinação retro. Ainda, entendo, por ora, que não é o caso de fixação de multa diária. Para maior celeridade, serve o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício, que deve ser encaminhado pela parte interessada diretamente à instituiçãosuprarreferida, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Na inércia, o que deverá ser certificado, fica desde logo deferida a reiteração, servindo a presente como mandado para entrega, consignando que o não atendimento da determinação no prazo improrrogável de 10 dias poderá configurar crime de desobediência, devendo o oficial de justiça colher a assinatura e anotar a qualificação do responsável. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 2) No mais, a autora requer a majoração da obrigação alimentar pelo fato do réu ter confessado em autos diversos que o plano de saúde é mantido por meio de pessoa jurídica. Assim, requereu a desconsideração do valor de R$1.006,34 como encargo efetivamente suportado e, subsidiariamente, que o valor fosse acrescido à pensão alimentícia provisória. O Ministério Público opinou pela majoração da obrigação (fls. 713/714). No que concerne ao pedido de majoração dos alimentos provisórios em sede de tutela de urgência, o pleito não merece acolhida no presente momento processual, devendo ser indeferido pelos fundamentos que seguem. A análise do pedido de majoração alimentar deve observar rigorosamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade do direito alegado, pressuposto não evidenciado de forma inequívoca nos autos. Embora os requerentes sustentem a insuficiência do valor alimentar atualmente fixado, verifica-se que os alimentos provisórios encontram-se fixados adequadamente em desfavor do alimentante, ainda que mediante pagamento intermediado por pessoa jurídica, circunstância que não desnatura a natureza alimentar da prestação nem compromete sua eficácia. A modificação de alimentos provisórios em sede de cognição sumária demanda demonstração prima facie da alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade, elementos não suficientemente comprovados na fase atual do processo. A análise dos elementos probatórios até então carreados aos autos revela insuficiência documental para formar juízo de probabilidade quanto ao efetivo aumento das necessidades do alimentando ou incremento da capacidade econômico-financeira do alimentante, pressupostos essenciais para a majoração pretendida. Ademais, considerando que o processo encontra-se em fase final de instrução, com produção probatória ainda pendente, a concessão de tutela antecipatória baseada em cognição superficial poderia acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que devem nortear a prestação jurisdicional. A manutenção do status quo alimentar, com os valores atualmente estabelecidos, revela-se medida mais adequada ao caso concreto, preservando o equilíbrio processual e evitando decisões precipitadas que poderiam ser posteriormente reformadas após a completa instrução probatória. Ressalta-se que o indeferimento da majoração liminar não prejudica a análise definitiva da pretensão revisional, que será apreciada após a produção de todas as provas requeridas pelas partes, momento em que se terá cognição exauriente sobre as reais condições econômicas dos envolvidos. Assim, indefiro o pedido para majoração da obrigação alimentar. Assim, por ora, aguarde a resposta dos ofícios restantes. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JACQUELINE CARVALHO DE AQUINO (OAB 444989/SP), JESSIKA JENINFFAN PEREIRA ALMEIDA (OAB 457491/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP), SILVIO JULIÃO DA SILVA (OAB 444283/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou