Processo nº 10405036620258110041

Número do Processo: 1040503-66.2025.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1040503-66.2025.8.11.0041. AUTOR: JOSE JORGE REQUERIDO: ISRAEL DOS SANTOS JORGE, WILZA SANTOS DE OLIVEIRA. Vistos etc. Trata-se de Ação de Anulação Parcial de Sentença relativo a Partilha de Bens, proposta por José Jorge em face de Israel dos Santos Jorge e Wilza Santos de Oliveira, todos, devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que adquiriu, com recursos próprios, provenientes da venda de imóvel de sua titularidade em Ribeirão Preto/SP, o lote nº 18 da quadra 01, com área de 800m², matrícula nº 98.568, situado no Distrito de Aguaçu, em Cuiabá/MT, onde, também, construiu, por conta própria, a residência atualmente edificada. Sustenta que, por liberalidade, o imóvel foi formalmente registrado em nome do filho, ora requerido, sem que houvesse doação ou alienação do bem. Ocorre que, no processo de divórcio e partilha de bens entre os requeridos (proc. nº 1011118-44.2023.8.11.0041), o referido imóvel foi indevidamente incluído no acervo partilhável, tendo sido determinada sua divisão entre os ex-cônjuges. Tal circunstância culminou na averbação do ato na matrícula imobiliária, impondo grave restrição ao direito de propriedade do autor, que não integrou a lide. Relata que ajuizou embargos de terceiro, os quais foram extintos sem resolução de mérito, sob à justificativa de inadequação da via eleita. Diante disso, propõe a presente ação para que seja reconhecida sua titularidade exclusiva sobre o imóvel, anulada a sentença de partilha na parte em que incluiu o bem, e determinada a exclusão da averbação correspondente. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da partilha, em relação ao bem, o impedimento de qualquer ato de turbação ou divisão promovido pelos requeridos, especialmente pela requerida, e a suspensão dos atos de execução física do imóvel. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso. Determino a intimação da parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, acerca da inadequação da via eleita, considerando a previsão contida no art. 966, caput e §4º, do CPC, em atenção ao disposto no art. 10, do CPC. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Procedimento Comum Cível nº 1040503-66.2025.8.11.0041 POLO ATIVO: JOSE JORGE. POLO PASSIVO: ISRAEL DOS SANTOS JORGE e WILZA SANTOS DE OLIVEIRA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA, CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE JORGE em desfavor de ISRAEL DOS SANTOS JORGE e WILZA SANTOS DE OLIVEIRA. O Autor, idoso, aposentado, viúvo, relata ter adquirido com recursos próprios o bem descrito como: “Lote nº 18, da Quadra nº 01, com área de 800m², registrado sob matrícula nº 98.568 do Cartório de Registro de Imóveis da Capital/MT, situado no Distrito de Aguaçu, município de Cuiabá/MT”. Aduz que, além da aquisição, também custeou, com exclusividade, a edificação da residência no referido terreno, arcando integralmente com materiais, mão de obra e demais encargos decorrentes da construção, tendo passado a habitar o imóvel juntamente com seu filho, o Requerido ISRAEL DOS SANTOS JORGE, este casado com a Ré WILZA SANTOS DE OLIVEIRA. Ademais, sustenta que, por motivo de liberalidade e confiança, permitiu que o imóvel fosse registrado em nome do referido filho, o que não se configuraria como doação ou qualquer forma de alienação, mas apenas uma formalidade documental, sustentando que sempre exerceu, de forma contínua, pacífica e exclusiva, a posse direta e os poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel, com ânimo de dono. Ocorre que, no bojo da Ação de Partilha de Bens nº 1011118-44.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, foi incluído na partilha de bens, por meio de sentença transitada em julgado, o referido imóvel de matrícula nº 98.568, reconhecendo-o como bem comum do casal. Em decorrência disso, foi realizada averbação na matrícula do imóvel, instituindo gravame que o Autor considera indevido e lesivo ao seu direito de propriedade. Relata ainda que buscou proteger seus direitos por meio de embargos de terceiro, os quais foram extintos sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Conforme orientação judicial, propôs então a presente ação autônoma para obter provimento jurisdicional em que: (1) seja reconhecida sua condição de legítimo proprietário; (2) seja desconstituída parcialmente a sentença homologatória da partilha; e (3) seja determinado o cancelamento da averbação realizada no registro imobiliário, isso tudo por considerar indevida a inclusão do bem no processo de divórcio, visto que jamais teria sido objeto de comunhão patrimonial entre os Réus. É o relatório. Decido. Primeiramente, em se tratando de ação anulatória, cabe apontar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê apenas duas hipóteses de cabimento para a ação anulatória, dispostas no §4º do art. 966, quais sejam: (I) quando houver atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo; e (II) quando houver ato homologatório praticado no curso de execução. Acerca da distinção entre a ação anulatória e a ação rescisória, esta prevista no caput do mesmo artigo 966 do CPC/15, leciona Arnaldo Rizzardo através das palavras de Berenice Soubhie Nogueira Magri: “Fundamentalmente, o que distingue a ação anulatória da rescisória é o que se pretende atacar, visto que a ação anulatória tem o fim de desconstituir o ‘ato judicial’, homologado ou não; enquanto o alvo da ação rescisória é a desconstituição da sentença transitada em julgado (coisa julgada material), sendo proferida, quando for o caso, outra sentença no lugar da rescindida” (RIZZARDO, Arnaldo. A Sentença: Ação Anulatória, Ação Rescisória. Capítulo LV: Ação Rescisória e Ação Anulatória de Decisões Não Meramente Homologatórias. São Paulo/SP. Editora Revista dos Tribunais. 2022). Posto isso, em que pese o pedido constante na petição inicial acerca do “reconhecimento da nulidade parcial da sentença” esteja fundamentado no art. 966, inciso VIII, do CPC/15 (id. 192912029 - Pág. 8), dispositivo que diz respeito exclusivamente sobre a ação rescisória, é possível concluir através da análise da fundamentação e dos pedidos que se trata essencialmente de pedido de anulação da sentença, o que será considerado para a análise da competência deste juízo, à luz da teoria da asserção, sem prejuízo de futura análise sobre o cabimento ou adequação da via eleita no caso concreto. Ultrapassado este assunto, em se tratando de ação anulatória (CPC, art. 966, §4º), há muito já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a existência de acessoriedade entre a ação originária e a anulatória, impondo a aplicação do art. 61 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a ação acessória será proposta perante o mesmo juízo competente para a ação principal, como se infere: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA . JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória . 3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial . 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2064264 PA 2023/0113693-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Grifei. A propósito, além da acessoriedade entre a ação originária e a ação anulatória, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que não cabe ao magistrado de primeiro grau rever a decisão de outro juiz de mesma hierarquia, reforçando que a competência da ação anulatória é atribuída exclusivamente ao magistrado que proferiu a decisão combatida, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. QUERELA NULLITATIS. NATUREZA ACESSÓRIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUÍZO QUE PROFERIU O ATO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. ART . 61 DO CPC. 1. A teor do art. 61 do CPC, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. 2. Não cabe a um juiz rever a decisão de outro juiz da mesma hierarquia, por isso, a jurisprudência dominante é de competência do mesmo Juízo para processar e julgar a ação anulatória de ato judicial. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da 7ª Vara Cível de Brasília. (TJ-DF 07141588620198070000 DF 0714158-86.2019.8.07.0000, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2019) Grifei. Portanto, considerando que o autor busca a anulação de sentença proferida no bojo da ação nº 1011118-44.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, é forçoso reconhecer a acessoriedade entre esta ação anulatória e aquela ação originária, com base no art. 61 do CPC/15 e no firme entendimento da Corte Superior, tornando aquele Juízo absolutamente competente. Por derradeiro, não se desconhece que o ora Autor também ajuizou os Embargos de Terceiro nº 1009933-97.2025.8.11.0041, distribuídos por dependência à ação de partilha, onde o Juízo competente indeferiu a petição inicial (id. 188408194) fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência de interesse processual, uma vez que o Autor estaria discutindo acerca da titularidade do direito de propriedade do imóvel, e não acerca de ato de constrição realizado pelo Juízo. Além disso, naquela oportunidade o Juízo acrescentou que: “a controvérsia recai sobre o direito de posse e sua legitimidade, posto que não há reconhecimento de propriedade, de modo que, pretende-se, portanto, a desconstituição da titularidade do direito, o que não é possível, por meio dos embargos de terceiro”. Ao final, o Juízo da 1º Vara Esp. de Família e Sucessões asseverou que: “A via adequada para essa pretensão seria uma ação autônoma, de natureza declaratória, a ser processada perante o Juízo Cível competente, onde se poderá produzir todas as provas pertinentes, inclusive periciais, com ampla cognição quanto à titularidade da posse, com vista à desconstituição da coisa julgada ou mesmo uma ação que se volte à desconstituição da coisa julgada, notadamente, o título judicial que partilhou o direito”. Ocorre que, na presente ação ajuizada não se busca a mera declaração de propriedade do imóvel, mas sim almeja opor e desconstituir a sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de partilha em comento, o que somente poderia ser feito mediante ação anulatória ajuizada perante o juízo sentenciante ou, então, por meio de ação rescisória a ser processada e julgada pelo Tribunal de apelação. Dessarte, sabendo-se que: “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE), independente da análise acerca do cabimento da presente ação – o que deverá ser feito oportunamente pelo juízo competente –, é certo que, à luz da teoria da asserção, o Autor manejou ação anulatória contra decisão com força de coisa julgada, o que atrai a competência absoluta do próprio Juízo que proferiu o decisum. Nesse sentido, também julgou a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. NATUREZA PREPONDERANTEMENTE PESSOAL. DOMÍCILIO DO RÉU. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 94 e seguintes do CPC/1973, firmou entendimento de que a competência deverá ser firmada de acordo com as narrativas feitas na inicial, em homenagem à Teoria da Asserção, de modo que a fixação da competência deverá ser feita mediante análise do pedido preponderante da ação. Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o Tribunal de origem consignou que a demanda é de natureza eminentemente pessoal, de modo que deve ser aplicada a regra geral de competência, qual seja, o foro de domicílio do réu. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 894141 RS 2016/0082821-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Grifei. Dessa forma, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao competente Juízo da 1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, por dependência à Ação de Partilha nº 1011118-44.2023.8.11.0041, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 22 de maio de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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