Alessandra Regina Armelin Mancini x Sul América Serviços De Saúde S/A
Número do Processo:
1040518-38.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1040518-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alessandra Regina Armelin Mancini - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fl. 77/105: Anotada a habilitação da requerida. Fl. 106/107: Manifeste-se em 48 horas a requerida quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. São Paulo, 05 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Wallace Alves dos Santos (OAB 408458/SP) Processo 1040518-38.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandra Regina Armelin Mancini - Vistos. 1. Os documentos acostados aos autos constituem prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte autora, bem como comprovam a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes. No presente caso, indubitável a necessidade da manutenção da internação da autora para tratamento psiquiátrico. De acordo com o relatório médico de fls. 55 e 58, a paciente possui um histórico de dependência química, diagnosticada com CID 10: F10. O relatório médico ainda é expresso no sentido de que a requerente represente um risco para si e para terceiros. A necessidade da internação em clínica especializada foi demonstrada nos autos, consoante se infere do relatório médico psiquiátrico acima referido. Portanto, evidente o iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que não há razão para duvidar do estado de saúde da autora para justificar sua internação. A conduta da ré é matéria a ser analisada quanto à legalidade, nos termos do ordenamento regente e do contrato. O deferimento da medida é perfeitamente reversível, já que, o perigo de dano é patrimonial; o contrário pode não ser. Ademais, em caso de urgência, o direito à saúde deve preponderar sobre regras contratuais. Assim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize a internação da autora em clínica devidamente credenciada à ré ou em outra a ser por ela indicada, para o tratamento psiquiátrico da autora até a alta médica, a ser realizado de acordo com o relatório médico. Destaco desde já que o relatório médico de fls. 58 não determina taxativamente que não pode ocorrer a remoção da autora da clínica onde atualmente se encontra. O custeio deverá observar as demais regras contratuais, notadamente quanto à eventual coparticipação. A liminar deverá ser cumprida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue, pela parte autora. 2. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, posto que a hipótese não está abrigada pelo art. 189, CPC. Entendo que a publicidade dos autos não causará lesão de forma direta e relevante à honra da autora, tampouco violará seu direito à intimidade a ponto de excepcionar a regra geral constitucional. Destaco que documentos que contenham informações sensíveis podem ser categorizados como sigilosos. 3. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte requerente (a) cópia da última declaração de IRPF, (b) cópia dos últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (d) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e as despesas para citação. Int. São Paulo, data da assinatura digital.