Processo nº 10406293620238260602

Número do Processo: 1040629-36.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
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