Processo nº 10406293620238260602
Número do Processo:
1040629-36.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Victor Vieira Florentino (OAB 402242/SP) Processo 1040629-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Ciriaco de Jesus - À vista do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, em caráter solidário, a pagar à parte autora a importância R$ 9.391,04, a ser atualizada monetariamente, conforme a tabela do Egr. TJ/SP, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da propositura da ação. A partir de 01.09.2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM - FGV( CC/2002, art. 389, parágrafo único) (índice contratado), bem como acrescidos de juros de 1% ao mês (CC/2022, art. 406, §1º) (índice contratado). Declaro o feito extinto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, impondo-se as partes perseguir o cumprimento de sentença, se necessário, em incidente próprio, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).