Processo nº 10406652220248260577

Número do Processo: 1040665-22.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1040665-22.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ea Nomura Idiomas Eireli - VISTOS. Considerando a impossibilidade de desbloqueio, tendo em vista que o valor bloqueado foi integralmente transferido para conta judicial, bem como o fato de que a parte executada não está representada nos autos, intime-se a parte executada, por carta com AR, para que providencie a juntada do formulário MLE, visando ao levantamento do referido valor. Intime-se. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1040665-22.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ea Nomura Idiomas Eireli - Uma vez que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, não resta outra alternativa, face à comunicação de autocomposição entre as partes, a não ser a extinção do presente processo. Ademais, vale destacar que diante da juntada do acordo, ainda que a parte não tenha capacidade postulatória, o que impede seja a homologação a avença, seja a suspensão do processo nos termos do disposto no art 921, I, do CPC, força reconhecer que, por força do que dispõe o artigo 200, do CPC, segundo o qual "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais", outra alternativa não resta, a não ser o reconhecimento da ocorrência da perda do interesse processual na modalidade superveniente, diante da automposição levada a efeito entre as partes. Esse entendimento, aliás, deve prevalecer por força do princípio que cabe ao juiz zelar pela rápida solução da lide (art. 139, II,CPC), que já não existe, haja vista a juntada do acordo aos autos, bem como pelo disposto no artigo 2º, do CPC, segundo o qual "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial....". Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. CONDENA-SE a parte ativa apenas nas custas e despesas processuais. Todavia, fica aqui explicitado que, por se tratar de sentença terminativa e não definitiva de mérito, caso o devedor não venha a cumprir ou cumpra em parte o acordo noticiado, a parte credora poderá prosseguir nestes mesmos autos, a fim de buscar a satisfação do respectivo crédito, independentemente do recolhimento de custas iniciais. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento eletrônico (MLE) de parte do valor bloqueado a pág. 57/61 (R$2.000,00), com os acréscimos legais, em favor da parte autora, observando-se o formulário de pág. 83, desbloqueando-se o valor remanescente. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1040665-22.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ea Nomura Idiomas Eireli - VISTOS. Intime-se a parte credora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido corretamente com os dados da conta bancária, em nome do titular do crédito, de seu representante legal ou de seu(sua) advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105 do CPC e Comunicados n.ºs 474/2017 e 2059/2018), fazendo-se referência a páginas dos autos onde constam as informações. Em sendo de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário; ou 61-banco postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED). Faculta-se à parte credora discriminar sua cota parte e aquela correspondente aos honorários sucumbenciais, ressaltando-se que deve ser preenchido um formulário para cada cota, observando-se que a soma das cotas deverá corresponder ao saldo de capital depositado. Faculta-se também, no momento do peticionamento eletrônico, a classificação do formulário como peça sigilosa, tendo em vista a existência de dados bancários. Em se tratando de pedido de levantamento em nome de sociedade de advogados, o advogado constituído deverá apresentar o Contrato Social ou, se MEI, a ficha cadastral da JUCESP. No caso de levantamento na pessoa do síndico, deverá ser apresentada a Ata de Assembleia vigente que o elegeu como representante do condomínio. A parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá, alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. Intime-se. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1040665-22.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ea Nomura Idiomas Eireli - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
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