1. Pace Participacao E Intermediacao De Negocios Ltda (Agravante) e outros x 2. Usimat Destilaria De Álcool Ltda (Agravado) e outros
Número do Processo:
1040764-75.2018.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040764-75.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): PACE PARTICIPACAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RECORRIDA(S): USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PACE PARTICIPAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 263044792), em face do v. acórdão proferido pela Eg. Câmara no id. 235414677. O Recurso de Embargos de Declaração foi acolhido, tão apenas para reconhecer que a revogação da justiça gratuita terá efeitos ex nunc (id. 255981688). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 9º, 11, 98, 99, § 2º, 100, 489, II, § 1º, I, II, III, IV, 507 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 268213792) e preparado (id. 267743760). Contrarrazões (id. 274109360). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 11, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 11, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e 1.022, todos do Código de Processo Civil, vez que “O aresto guerreado ainda teve a perspicácia de fundamentar a revogação do benefício em meros argumentos apresentados pela recorrida sem oportunizar qualquer preenchimento das condições arguidas pela recorrente” (id. 263044792 – p. 12). No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir pela revogação da justiça gratuita concedida em favor da parte recorrente, consoante decisão abaixo reproduzida: “Se insurge a agravante contra o decisum que, ante inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício, revogou a assistência judiciária. Confira trecho da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração: “(...) Por conseguinte, tal benefício deve ser destinado à garantia do acesso universal ao judiciário e a análise deve ser realizada conforme o caso concreto. Na hipótese, apesar de alegar que não houve impugnação, a embargada expressamente requereu a revogação do benefício em suas contrarrazões e, para subsidiar o pedido, apontou que a embargante teve a gratuidade indeferida em outros processos que integra, à exemplo do Agravo de Instrumento n. 2123706-83.2023.8.26.0000 e n. 1000507- 97.2019.811.0000, em trâmite no TJSP e TJMT, respectivamente. Além disso, ressaltou que os sócios dela (embargante) integram o quadro social de outras empresas, o que é incompatível com a precariedade econômica alegada (Id. 205221187). Vale ressaltar que o julgamento do AI nº 1000997-22.2019.8.11.0000 foi pautado em documentos de cerca de 4 anos atrás e como exposto na decisão embargada, não há nos autos qualquer documento atualizado que comprove a assistência judiciária pleiteada. (...)” Como visto, o afastamento da benesse foi devidamente fundamentado, vez que a parte contrária trouxe indícios suficientes da capacidade financeira da agravante que, sendo pessoa jurídica, deve apresentar prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, o valor do preparo não é exorbitante (R$375,89) e o CPC autoriza o parcelamento (art. 98, § 6º). Por fim, é desnecessária a oitiva prévia do beneficiário quando se tratar de revogação intentada pela parte contrária. Confira: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Portanto, tem-se que o agravo interno não traz qualquer subsídio apto a desconstituir o entendimento adotado, razão pela qual o mantenho.” [g.n.] Aliado a isso, a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, reconheceu tão apenas que a revogação da justiça gratuita terá efeitos ex nunc (id. 255981688). Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto aos elementos da situação financeira para revogação do benefício concedido, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) No caso em concreto, a parte recorrente sustenta violação artigos 9º, 98, 99, § 2º, 100 e 507, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) a situação de carência da recorrente é concreta e avalizada pelos demonstrativos contábeis de resultado da empresa, devidamente anexados aos autos, cumprindo exatamente os requisitos exigidos pelo Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso para viabilizar o deferimento do benefício” (id. 263044792 – p. 14/15). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela revogação da justiça gratuita concedida em favor da parte recorrente, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “Se insurge a agravante contra o decisum que, ante inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício, revogou a assistência judiciária. Confira trecho da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração: “(...) Por conseguinte, tal benefício deve ser destinado à garantia do acesso universal ao judiciário e a análise deve ser realizada conforme o caso concreto. Na hipótese, apesar de alegar que não houve impugnação, a embargada expressamente requereu a revogação do benefício em suas contrarrazões e, para subsidiar o pedido, apontou que a embargante teve a gratuidade indeferida em outros processos que integra, à exemplo do Agravo de Instrumento n. 2123706-83.2023.8.26.0000 e n. 1000507- 97.2019.811.0000, em trâmite no TJSP e TJMT, respectivamente. Além disso, ressaltou que os sócios dela (embargante) integram o quadro social de outras empresas, o que é incompatível com a precariedade econômica alegada (Id. 205221187). Vale ressaltar que o julgamento do AI nº 1000997-22.2019.8.11.0000 foi pautado em documentos de cerca de 4 anos atrás e como exposto na decisão embargada, não há nos autos qualquer documento atualizado que comprove a assistência judiciária pleiteada. (...)” Como visto, o afastamento da benesse foi devidamente fundamentado, vez que a parte contrária trouxe indícios suficientes da capacidade financeira da agravante que, sendo pessoa jurídica, deve apresentar prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, o valor do preparo não é exorbitante (R$375,89) e o CPC autoriza o parcelamento (art. 98, § 6º). Por fim, é desnecessária a oitiva prévia do beneficiário quando se tratar de revogação intentada pela parte contrária. Confira: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Portanto, tem-se que o agravo interno não traz qualquer subsídio apto a desconstituir o entendimento adotado, razão pela qual o mantenho.” [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a incapacidade financeira da parte recorrente de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de funcionamento da empresa, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente