Processo nº 10408817920244013400
Número do Processo:
1040881-79.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1040881-79.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DAMIAO DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA - DF75382, FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980, VALDINEI REIS SOUZA - DF57909 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos da petição ID 2195772336 e CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS – ID 2195773518, SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ nº 59.749.688/0001-50, neste ato representado por seu sócio administrador LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - CPF 127.147.947-85, requer a homologação da CESSÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS – RPV (100% - cem por cento – valor do autor e dos honorários contratuais) expedida em favor do autor JOSE DAMIAO DOS SANTOS ARAUJO e do advogado FABIO HENRIQUE BINICHESKI – ID 2191140314 detentores da totalidade dos direitos creditórios da RPV nº 2025.3400.027.003029 – Alimentar, do INSS, expedido nos presentes autos. Trata-se de incidente oposto na presente execução pugnando pela sucessão da parte exequente em razão da cessão de crédito através da alienação de RPV, na qual figura como CEDENTES o autor JOSE DAMIAO DOS SANTOS ARAUJO e seu advogado FABIO HENRIQUE BINICHESKI, beneficiários e legítimos detentores da totalidade dos direitos creditórios, decorrentes da RPV 2025.3400.027.003029 – Alimentar, do INSS – Ação Judicial nº. 1040881-79.2024.4.01.3400, expedida nos presentes autos e como CESSIONÁRIA – SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ nº 59.749.688/0001-50, neste ato representado por seu sócio administrador LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO. Decido. É desnecessária a ciência e anuência prévia da fazenda pública devedora do precatório ou mesmo dos causídicos que representam a parte autora, isto porque não se trata da alienação de direito litigioso, mas de direito certo já transitado em julgado. O § 1º do art. 109 do CPC apenas rege a sucessão de partes durante o processo de conhecimento, sendo inaplicável ao processo de execução, existindo norma expressa no § 2º do art. 778 quanto à desnecessidade de consentimento do executado quando houver sucessão de exequentes, inclusive por cessão de crédito segundo inciso III do art. 778. O tema é pacífico no STJ através de recurso repetitivo (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012). Embora o negócio jurídico de cessão do precatório seja válido mesmo sem a participação ou anuência da executada, o § 14 do art. 100 da CF condiciona a eficácia da cessão à comunicação tanto ao tribunal responsável pelo precatório como à fazenda pública devedora, dispondo que a notificação dar-se através da protocolização de petição no juízo da execução, em regra junto ao juiz de 1º grau, o qual ficará responsável por informar ao presidente para fins de expedição do requisitório em nome do novo credor sem eventual preferência de pagamento ou de respectiva alteração acaso já expedido o precatório. Diante da redação do § 14º, se antes do protocolo da petição informando a cessão ou das respectivas comunicações ocorrer o pagamento através de depósito em conta remunerada e individualizada em nome do antigo exequente, a fazenda pública executada estará liberada do pagamento, cabendo ao cessionário requerer junto ao juízo as devidas providências a fim de bloquear os valores e somente permitir o saque através de alvará judicial, evitando o saque e levantamento de valores pelo cedente. Regulamentando o tema (Resolução 822/2023 do CJF) dispõe que a cessão apenas alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais. Analisando a documentação relacionada à cessão de crédito – ID’s 2187745124 e seguintes, observo que o negócio jurídico é válido e eficaz nos termos do art. 286 do CC. Isto posto, DEFIRO a homologação da cessão nos termos requeridos, bem como, o pedido de sucessão de exequente da RPV expedida em nome do autor JOSE DAMIAO DOS SANTOS ARAUJO e seu advogado FABIO HENRIQUE BINICHESKI e homologo a cessão de crédito (RPV nº 2025.3400.027.003029 - ID 2191140314), da seguinte forma: a – Providenciar a secretaria a inclusão do cessionário (3º interessado) SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ nº 59.749.688/0001-50, neste ato representado por seu sócio administrador LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO, no pólo ativo da presente demanda; b – Para resguardar o direito da cessionária, determino a migração e o bloqueio total da RPV nº 2025.3400.027.003029 - ID 2191140314, devendo a secretaria diligenciar seu bloqueio, de forma que o valor, quando disponibilizado, ficará à disposição desse Juízo e somente poderá ser levantado por meio de ordem judicial. Sem necessidade de comunicar-se à ASREJ/TRF1, vez que a RPV está pendente de migração. II - DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Houve destaque dos honorários contratuais em favor do causídico da parte autora, na RPV expedida, bem como, a cessão do referido valor. Assim, tendo em vista o Contrato de Cessão de Créditos Judiciais – ID 2195773518, retifique-se a RPV nº 2025.3400.027.003029 – ID 2191140314, substituindo-se o advogado FABIO HENRIQUE BINICHESKI pela cessionária SOLUTUM INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ nº 59.749.688/0001-50. Os interessados devem comunicar a este juízo quanto à disponibilização do Ofício de Depósito do valor requisitado, requerendo o que for de direito. Intimem-se por 10(dez) dias (autor e réu). Intime-se por 10(dez) dias a cessionária, após a retificação da autuação, na pessoa de seu advogado Ezequiel Nuno Ribeiro - OAB-ES 7.686. Cumpra-se. “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1040881-79.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DAMIAO DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA - DF75382, FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980 e VALDINEI REIS SOUZA - DF57909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA