Processo nº 10409816420204013500

Número do Processo: 1040981-64.2020.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  9. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  10. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040981-64.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040981-64.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança coletivo. A pretensão da impetrante consiste em excluir os tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais tributos representam meros passivos fiscais, de modo que não constituem receita ou faturamento das empresas filiadas, mas valores que devem ser integralmente repassados à União. Alega que tal sistemática contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo das contribuições deve refletir apenas o acréscimo patrimonial efetivo das empresas. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é aplicável por analogia ao caso do IRPJ e da CSLL, dada a mesma natureza de passivo fiscal desses tributos. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito à exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições, com a consequente possibilidade de compensação ou repetição do indébito dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois aplicou o entendimento do STF e do STJ para reconhecer a ausência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso versa sobre a possibilidade de exclusão dos tributos IRPJ e CSLL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na tese de que tais exações não constituem receita própria das empresas contribuintes, mas meros passivos fiscais repassados à União, de modo que não integrariam o conceito de faturamento. A tese, contudo, não merece acolhida. Nos termos da legislação de regência, a Contribuição para o PIS/Pasep, instituída pela Lei n. 10.637/2002, e a COFINS, disciplinada pela Lei n. 10.833/2003, ambas com redação conferida pela Lei n. 12.973/2014, têm como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em seu art. 12, § 5º, determina expressamente: “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” De acordo com tal dispositivo, não se admite a exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram, sim, a composição da base tributável. A tese sustentada pela parte apelante se baseia, em essência, em analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, em que se fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, tal analogia não se sustenta juridicamente. O entendimento firmado pelo STF naquele julgado limitou-se ao ICMS, tributo estadual que, nos termos da legislação e da prática comercial, é destacado na nota fiscal e não integra o preço da operação, configurando-se, portanto, como valor que o contribuinte apenas repassa ao fisco estadual, sem se incorporar ao seu patrimônio. Já o IRPJ e a CSLL não possuem a mesma sistemática. Não há destaque em nota fiscal, tampouco natureza de repasse vinculado a cada operação comercial. Trata-se de exações apuradas sobre o resultado ou o lucro, e que são incluídas nas receitas contabilmente registradas, compondo o faturamento para fins fiscais, conforme determinação legal expressa. Assim, não há similitude entre os casos que justifique a aplicação extensiva da tese do Tema 69 ao presente litígio. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal rechaça a extensão da tese do Tema 69 ao IRPJ e à CSLL, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por J.F. Comercial e Industrial Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objetivo era a exclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A sentença fundamentou-se na legislação vigente, especialmente no Decreto-Lei n. 1.598/1977 e na Lei n. 12.973/2014, reconhecendo a legitimidade da inclusão dos tributos sobre a receita bruta na base de cálculo das contribuições e afastando a aplicabilidade do entendimento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tais valores não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por conseguinte, não configuram receita ou faturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável às contribuições para o PIS e a COFINS, notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014, é expressa ao incluir os tributos incidentes sobre a receita bruta no conceito de receita bruta, que constitui a base de cálculo das contribuições. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a distinção entre tributos indiretos, como o ICMS, e tributos diretos, como o IRPJ e a CSLL. 6. Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco não foram violados, uma vez que a inclusão dos tributos na base de cálculo encontra respaldo legal e não gera onerosidade desproporcional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 1022424-87.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025) Ademais, a alegação de efeito confiscatório não encontra respaldo nos elementos dos autos. Não se trata de tributo isolado excessivamente oneroso, mas de incidência determinada por lei sobre o total das receitas, nos exatos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. O princípio da capacidade contributiva não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a sistemática constitucional de financiamento da seguridade social, prevista no art. 195, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico vigente define como base de cálculo do PIS e da COFINS o total das receitas auferidas, sem exclusão do IRPJ e da CSLL, e não havendo fundamento legal ou constitucional para a pretensão da apelante, é de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040981-64.2020.4.01.3500 APELANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS, CONSTRUTORA CAIAPO LTDA, GOIAS CONSTRUTORA LTDA, SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A, DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., CONSTRUTORA MILAO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECCON S/A CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO, CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA, GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANEOR - Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo, cujo pedido visava à exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente autorização para compensação ou repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais tributos não integram o conceito de receita ou faturamento das empresas. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência — notadamente o Decreto-Lei n. 1.598/1977 e a Lei n. 12.973/2014 — estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos incidentes sobre a receita bruta, não autorizando a exclusão do IRPJ e da CSLL. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica aos tributos IRPJ e CSLL, dada a diferença de natureza jurídica: o ICMS é tributo indireto destacado na nota fiscal, enquanto o IRPJ e a CSLL são tributos diretos apurados sobre o lucro, sem caráter de repasse. 5. A inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo das contribuições não viola os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, pois decorre de determinação legal expressa e não configura onerosidade desproporcional. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido a legitimidade da inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a aplicação extensiva da tese do Tema 69 do STF. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação vigente autoriza a inclusão do IRPJ e da CSLL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de receita bruta. 2. A tese do Tema 69 do STF, que exclui o ICMS da base de cálculo das contribuições, não se aplica aos tributos diretos como IRPJ e CSLL, por ausência de similitude jurídica. 3. A inclusão dos tributos diretos na base de cálculo das contribuições sociais não configura confisco nem afronta à capacidade contributiva, por encontrar amparo legal e constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003; Lei n. 12.973/2014. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral; TRF1, AC 1022424-87.2024.4.01.3500, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  11. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou