Usuário Do Sistema 2 x Jose Maria Furtado Correa e outros
Número do Processo:
1041255-13.2024.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041255-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040202-84.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE MARIA FURTADO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041255-13.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PERALTA BAPTISTA, MARIA DAS NEVES RUFINO SANTOS REGO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELO, LYNDON CUPPERI STORCH JUNIOR, JOSE MARIA FURTADO CORREA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a União argumenta que o nome do titular do crédito não consta da lista juntada na inicial da ação coletiva. Assim, considerando que o título executivo da ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato na inicial, alega não ser possível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. . ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041255-13.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PERALTA BAPTISTA, MARIA DAS NEVES RUFINO SANTOS REGO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELO, LYNDON CUPPERI STORCH JUNIOR, JOSE MARIA FURTADO CORREA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A pretensão da União é de obter a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da parte exeqüente porque o nome do titular do crédito não se encontra no rol juntado pelo Sindicato na inicial da ação coletiva. A decisão agravada não merece reforma. O meu entendimento pessoal é no sentido de que o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ. No entanto, o Eg. STJ, quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, de forma distinta, entendeu que o STJ ao dar provimento ao recurso especial “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8. O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9. A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 44.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, adoto o posicionamento assentado pelo STJ na Reclamação acima referida, ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso. Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva, como consignado pelo juízo a quo. Em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos (RE n.º 883.642/AL - Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva (Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041255-13.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PERALTA BAPTISTA, MARIA DAS NEVES RUFINO SANTOS REGO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELO, LYNDON CUPPERI STORCH JUNIOR, JOSE MARIA FURTADO CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DO NOME NA LISTA APRESENTADA NA INICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A União sustenta que o nome do exequente não consta da lista nominal juntada pelo sindicato na petição inicial da ação coletiva originária, razão pela qual entende ser incabível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do nome do exequente na lista apresentada pelo sindicato na inicial da ação coletiva impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença por suposta ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar a Reclamação n. 44.172/RS, entendeu que o acórdão proferido em recurso especial reconheceu o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, afastando a exigência de limitação subjetiva aos nomes constantes em lista apresentada pelo sindicato. 5. O cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva é admitido desde que o exequente comprove integrar a categoria representada pelo sindicato, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. Assim, é desnecessária a identificação nominal prévia do substituído no rol inicial para fins de legitimidade no cumprimento individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva dispensa que o nome do substituído conste da lista juntada com a petição inicial da ação coletiva, sendo suficiente a demonstração de que integra a categoria representada pelo sindicato jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.172/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.11.2023, DJe 14.12.2023 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041255-13.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040202-84.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE MARIA FURTADO CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041255-13.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PERALTA BAPTISTA, MARIA DAS NEVES RUFINO SANTOS REGO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELO, LYNDON CUPPERI STORCH JUNIOR, JOSE MARIA FURTADO CORREA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a União argumenta que o nome do titular do crédito não consta da lista juntada na inicial da ação coletiva. Assim, considerando que o título executivo da ação coletiva delimitou expressamente sua abrangência aos nominados na lista apresentada pelo sindicato na inicial, alega não ser possível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. . ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041255-13.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PERALTA BAPTISTA, MARIA DAS NEVES RUFINO SANTOS REGO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELO, LYNDON CUPPERI STORCH JUNIOR, JOSE MARIA FURTADO CORREA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A pretensão da União é de obter a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da parte exeqüente porque o nome do titular do crédito não se encontra no rol juntado pelo Sindicato na inicial da ação coletiva. A decisão agravada não merece reforma. O meu entendimento pessoal é no sentido de que o título exequendo é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, com a limitação subjetiva aos filiados relacionados às fls. 89/304, integrada pelas demais disposições da decisão do STJ. No entanto, o Eg. STJ, quando do julgamento da Reclamação nº 44.172/RS, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, de forma distinta, entendeu que o STJ ao dar provimento ao recurso especial “julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, não havendo nenhuma limitação quanto aos servidores constantes em lista.” Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. 1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual. 2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo. 3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". 4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente. 5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 7. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 8. O STJ, no julgamento do agravo de instrumento em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de ação coletiva ajuizada por Sindicato Nacional - deu provimento ao apelo nobre, oportunidade em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, havendo o registro de que os efeitos da decisão proferida abrangeria todos os substituídos domiciliados no território nacional. 9. A autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, reconheceu a ilegitimidade da parte reclamante para promover o cumprimento de sentença em razão da equivocada limitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau proferida no processo originário (que já tinha sido reformada no julgamento da apelação). 10. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 11. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Rcl n. 44.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/12/2023.) Assim, adoto o posicionamento assentado pelo STJ na Reclamação acima referida, ressalvado, no entanto, meu entendimento em sentido diverso. Portanto, à luz do referido entendimento do STJ, é desnecessário que o nome da parte exequente conste da lista de filiados apresentada na ação coletiva, como consignado pelo juízo a quo. Em face da ampla legitimidade extraordinária dos Sindicatos (RE n.º 883.642/AL - Tema em Repercussão Geral n.º 823/STF), para a propositura de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, basta que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida pelo autor da ação coletiva (Neste sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/06/2016). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1041255-13.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ ANTONIO PERALTA BAPTISTA, MARIA DAS NEVES RUFINO SANTOS REGO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELO, LYNDON CUPPERI STORCH JUNIOR, JOSE MARIA FURTADO CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DO NOME NA LISTA APRESENTADA NA INICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A União sustenta que o nome do exequente não consta da lista nominal juntada pelo sindicato na petição inicial da ação coletiva originária, razão pela qual entende ser incabível a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do nome do exequente na lista apresentada pelo sindicato na inicial da ação coletiva impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença por suposta ilegitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar a Reclamação n. 44.172/RS, entendeu que o acórdão proferido em recurso especial reconheceu o direito de todos os substituídos domiciliados no território nacional, afastando a exigência de limitação subjetiva aos nomes constantes em lista apresentada pelo sindicato. 5. O cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva é admitido desde que o exequente comprove integrar a categoria representada pelo sindicato, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. Assim, é desnecessária a identificação nominal prévia do substituído no rol inicial para fins de legitimidade no cumprimento individual de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva dispensa que o nome do substituído conste da lista juntada com a petição inicial da ação coletiva, sendo suficiente a demonstração de que integra a categoria representada pelo sindicato jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 44.172/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.11.2023, DJe 14.12.2023 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSE MARIA FURTADO CORREA, LUIZ ANTONIO PERALTA BAPTISTA, LYNDON CUPPERI STORCH JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA RABELO, MARIA DAS NEVES RUFINO SANTOS REGO Advogados do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A O processo nº 1041255-13.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.