Processo nº 10424716620254013300

Número do Processo: 1042471-66.2025.4.01.3300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1042471-66.2025.4.01.3300 AUTOR: JURACY JOSE DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01 - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 02 - O pedido de concessão de medida de urgência não merece acolhimento. Com efeito, ao lado da alta carga de satisfatividade existente nos pedidos de medida de urgência, os autos revelam que, nesta fase do processo, não há elementos suficientes para que se repute presente o requisito da relevância dos fundamentos da demanda. É que a perquirição em torno do fato de o(a) demandante haver, ou não, laborado em condições especiais, exige uma cognição mais aprofundada do que aquela que é possível fazer nesta fase do procedimento. Ademais, pela documentação apresentada não vislumbro, nesse momento, nenhuma irregularidade capaz de macular o processo administrativo que indeferiu o reconhecimento da atividade especial. Posto Isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03 - Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos de natureza previdenciária neste Juízo indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015. Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada no prazo para resposta, avaliarei a conveniência de designação da assentada. 04 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 335, CPC/2015, oportunidade na qual deverá juntar toda a documentação que auxilie no deslinde do feito, especialmente o processo administrativo do benefício previdenciário pleiteado. Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa. 05 - Terão as partes, a contar da intimação desse pronunciamento, o prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se tem interesse na adoção do “Juízo100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa de ambas as partes, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastramento respectivo. 06 - Intime(m)-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA
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