Processo nº 10425101220248260053
Número do Processo:
1042510-12.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1042510-12.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Joana Betania Teixeira de Araújo - Há quesitos a fls. 190 e 197-199. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia, com cópia dos quesitos. - ADV: VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 380198/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1042510-12.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Joana Betania Teixeira de Araújo - Com base no parecer NATJUS, QUE EMBORA COM DADOS EQUIVOADOS, TRATAM DOS MEDICAMENTOS CORRETOS, indefiro a tutela de urgência. A fim de comprovar a inadequação ou não do tratamento fornecido pelo SUS, e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, determino a realização de laudo pelo IMESC. Deverá o perito do IMESC, a partir da documentação apresentada pela autora, conferir se o tratamento pleiteado pela autora é o único adequado para o seu caso de diabetes, ou se as insulinas pleiteadas podem ser aplicadas por outro meio, com a mesma segurança de vida para a autora. Ou seja, se o monitoramento fornecido por este equipamento é ou não fundamental para a vida da autora. Quanto à perícia, faculto às partes no prazo de 15 dias formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. - ADV: VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 380198/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1042510-12.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Joana Betania Teixeira de Araújo - Com base no parecer NATJUS, QUE EMBORA COM DADOS EQUIVOADOS, TRATAM DOS MEDICAMENTOS CORRETOS, indefiro a tutela de urgência. A fim de comprovar a inadequação ou não do tratamento fornecido pelo SUS, e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, determino a realização de laudo pelo IMESC. Deverá o perito do IMESC, a partir da documentação apresentada pela autora, conferir se o tratamento pleiteado pela autora é o único adequado para o seu caso de diabetes, ou se as insulinas pleiteadas podem ser aplicadas por outro meio, com a mesma segurança de vida para a autora. Ou seja, se o monitoramento fornecido por este equipamento é ou não fundamental para a vida da autora. Quanto à perícia, faculto às partes no prazo de 15 dias formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. - ADV: VIVIAN DE FRANCISCHI COLETTA (OAB 380198/SP)