Daiane Augusta Da Silva Carvalho e outros x Tam Linhas Aéreas S.A.

Número do Processo: 1042743-28.2025.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1042743-28.2025.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 1 - 334 - CEJUSC Data: 14/08/2025 Hora: 13:00 , por meio da plataforma Microsoft Teams. Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado. Link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjdiOGYxNTgtZmVmMS00OTUzLTkyZTMtN2Q0ZDMzY2QzNGY0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%252245ef2732-215a-4070-9456-4c2d6542df71%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b4b81e1c-a166-4ca5-b0c6-9a19331baefa&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá, 13 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042743-28.2025.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de danos morais proposta por L. V. C. D. S, por meio de sua representante, DAIANE AUGUSTA DA SILVA CARVALHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Outrossim, defiro a incidência da legislação consumerista ao presente caso e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6 º, inciso VIII do CDC. Ato contínuo, considerando o Ofício Circular n. 08/2024/NUPEMEC-PRES, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, de forma que após designada a data e com o retorno dos autos, deverá o (a) gestor (a) competente criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, para viabilizar a subsequente intimação das partes com a respectiva informação, possibilitando o acesso na plataforma em data e horário agendados para o ato. Cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s) para comparecer à audiência com vistas à conciliação a ser realizada pela CEJUSC da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado das partes à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC). Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC). Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC). Por derradeiro, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Decorrido o prazo da impugnação, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ c/c PORTARIA CGJ N. 49/2025-GAB-CGJ
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1042743-28.2025.8.11.0041 DESPACHO Trata-se de ação de danos morais proposta por L. V. C. D. S, por meio de sua representante, DAIANE AUGUSTA DA SILVA CARVALHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na exordial, deixou, contudo, de demonstrar que necessita do referido benefício. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC, intime-o para emendar sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a alegada hipossuficiência, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência assinada), ou então, proceder com o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, desde já, oportunizo o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ c/c PORTARIA CGJ N. 49/2025-GAB-CGJ