Processo nº 10429272820258260053

Número do Processo: 1042927-28.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1042927-28.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - JBS S.A. - Vistos. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los e onde constou: Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada Passe a constar: Inexiste ilegalidade manifesta no ato administrativo questionado e a ocorrência ou não da decadência demanda o aprofundamento da cognição do juízo Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB 221616/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1042927-28.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - JBS S.A. - Vistos. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los e onde constou: Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada Passe a constar: Inexiste ilegalidade manifesta no ato administrativo questionado e a ocorrência ou não da decadência demanda o aprofundamento da cognição do juízo Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB 221616/SP)
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