Processo nº 10429807620238260506
Número do Processo:
1042980-76.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1042980-76.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucelia de Oliveira Gomes - Vistos. Processos:1042980-76.2023; 1042999-82.2023; 1043002-37.2023 LUCELIA DE OLIVEIRA GOMES 03(três) ações de obrigação de fazer/readequação de contrato bancário contra BANCO PAN S/A, alegando, em resumo, ser beneficiária do INSS e ter celebrado contrato de cartão consignado (RCC) com a parte ré (autos 1042980-76) e que vem sofrendo descontos, sem que tenha obtido esclarecimento sobre a operação que estaria contratando e que tinha, apenas,a intenção de celebrar contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, requer a abstenção da ré na realização de novos descontos; que seja determinado que a parte requerida apresente o contrato questionado, comprove a forma em que ocorreu a suposta contratação que se apresente informações de envio sobre o produto; que seja respeitado o patamar legal dos juros; que seja deferida a tutela provisória de urgência para o cancelamento dos descontos e, por conseguinte, seja determinado o cancelamento do cartão RCC com liberação imediata da reserva de margem consignável de titularidade da parte requerente e a concessão dos benefício da justiça gratuita.Juntou documentos (fls.25/54). Nos autos 1042999-82 e 1043002-37 a autora afirma ter celebrado contratos de empréstimo consignado com o réu (nos. 370892299-6 e 26.398368-1) e que lhe foram cobrados juros remuneratórios abusivas, em desacordo com o que estabelece a IN 28 do INSS ( e alterações posteriores) e por esta razão, distribuiu, separadamente, as ações para discutir os contratos celebrados com o réu e requereu a declaração da limitação dos juros nos termos da IN e cominações de estilo. Juntou documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação em todos os feitos, alegando, em falta de interesse de agir, impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações e afirmou que a parte autora aceitou os termos dos contratos, de modo que não pode alegar ilegalidades ou abusividades, devendo ser cumprido o que foi pactuado. As taxas de juros pactuadas encontram-se dentro do limite legal, inexistindo a onerosidade excessiva. Insurgiu-se,ainda, em relação a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos formulados em todas as ações. Juntou documentos e cópia dos contratos em todos os feitos. Houve réplica. Foi determinado o apensamento dos demais processos ajuizados pela autora para julgamento conjunto. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide face à desnecessidade de dilação probatória porquanto os fatos que envolvem o litígio foram provados pelos documentos produzidos pelas partes e a matéria em debate prescinde de outras provas (art. 355, inciso I,do Código de Processo Civil) De início, insta consignar ser reprovável a conduta do causídico que representa a autora, que se vale da pulverização das ações para obter honorários em todos os processos distribuídos, mesmo sendo idênticas as partes e a questão debatida (juros abusivos em desacordo com os normativos do INSS) e isto tem sido observado com frequência, a merecer a devida repreensão. E este Juízo tem adotado as medidas recomendadas no Comunicado CG nº02/2017 para se evitar e/ou minimizar a pulverização de ações. A pretexto da disparidade de contratos subjacentes é entendimento pacificado entre os juízes de Varas Cíveis desta Comarca, corroborado pela Corregedoria Geral de Justiça acerca da necessidade de reunião entre ações desta natureza (art. 55, §1ºc/c art. 327,CPC), buscando-se evitar a prática de pulverização, frequente na individualização de demandas sem necessidade, sendo de rigor o julgamento em conjunto dos feitos. Nesse sentido, já entendeu o E.TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual Contrato Bancário Mútuo Feneratício - Sentença de extinção do Feito, sem resolução do mérito Insurgência que não prospera Ajuizamento sequencial de Ações como o mesmo objetivo, comcoincidência de Partes e causa de pedir, versando apenas sobre Contratos diversos Condutanão esclarecida Ausência de qualquer benefício pela cisão dos Processos Magistrado quepossui o poder/dever de zelar pelo escorreito processamento o Feito, e forma célere e ematenção à boa-fé processual Inteligência do artigo 139, "caput", e incisos "II", "III" e"IX"Pulverização da Lide em diversas Ações com indícios de prática de Advocacia predatória Possibilidade, inclusive de conexão, na forma do artigo 55, do CPC R. Sentença que esclarece, de forma ampla, os fundamentos para a extinção o Feito, e determinação e inclusão do objeto processual nos Autos primitivos - Ratificação, nos termos do artigo 252,do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005548-83.2022.8.26.0077; Relator(a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara deDireito Privado;Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data deRegistro: 11/10/2022). Rejeita-se a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita porque veio desacompanhada de elementos de provas suficientes a infirmarem a declaração firmada pela parte autora, assim como quanto aos documentos correlatos a sua situação financeira. O pedido formulado pela autora é certo e diz respeito à revisão das taxas de juros nos dois contratos de empréstimo entabulados com o réu, para enquadramento nos parâmetros traçados pela IN 28 e alterações posteriores, além da revisão da modalidade contratada nos autos 1042980-76.2023 (cartão RCC). No mérito, contudo, os pedidos formulados pela autora em todos os feitos são improcedentes. O ponto controvertido da lide nos autos 1043002-37.2023 e 1042999-82.2023 reside na cobrança ilegal, notadamente dos juros em patamar superior à Instrução Normativa INSS/PRES nº 125 de 10/12/2021. Cumpre, de início, analisar as modalidades de contratos celebrados pela autora e a taxa de juros aplicadas em cada uma das operações, para verificar o seu enquadramento aos limites da Instrução Normativa 28 e alterações que se sucederam. De acordo com o artigo 12, inciso II, da Instrução Normativa 138, vigente à época da celebração dos contratos, a taxa de juros para o empréstimo consignado não poderia ser superior a 2,14% ao mês para o empréstimo consignado e 3,06% para o cartão de crédito e esta norma foi observada pelo banco réu, conforme se constata pelos contratos juntados aos autos respectivos. Desse modo, ao analisarmos as taxas descritas na contratação dos empréstimos que são objeto dos processos em análise, observa-se a cobrança de juros em conformidade com o máximo previsto pela IN 28 (e sucessivas alterações). Cabe frisar, ainda, que o custo efetivo total do contrato não está sujeito à limitação indicada, pois corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro. A limitação contida no artigo 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº28,de 16/05/2008, expressa tão somente a limitação quanto aos juros remuneratórios a serem pactuados. Não se pode confundir o Custo Efetivo Total da operação com o patamar de juros remuneratórios, pois os percentuais englobados pelo CET são compostos pela soma de taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e demais despesas do contrato, ou seja, abrangem todos os custos da avença e não apenas os juros remuneratórios. Assim, diferentemente do que sustenta a parte autora, foi observado o limite da taxa de juros em todos os casos, previsto na instrução normativa supracitada, não podendo ser considerado para esse fim o Custo Efetivo Total (CET), por incluírem em seucálculos tributos, seguro e outros custos do financiamento (TJSP, Apelação n°1003745-36.2018.8.26.0132, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador JoséMarcos Marrone, j. 18.02.2019. Desse modo, são válidas as taxas de juros, sendo descabida a revisão doscontratos. Nessa senda, dentre incontáveis precedentes jurisprudenciais: "REVISÃO CONTRATUAL Contrato bancário. Empréstimo consignado.Redução da taxa de juros em atenção do disposto na Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008. Descabimento. Contrato Firmado em janeiro de 2016, ou seja, antes do início da vigência da Portaria nº536, de março de 2017, a qual estabeleceu o limite pleiteado pelo autor.Ademais, o custo efetivo mencionado na Instrução Normativa doINSS, não se confunde ou equivale ao custo efetivo total a que alude a Resolução Bacen nº3.517/2007. A Instrução Normativa limita os juros remuneratórios, não o custo efetivo total. Precedentes desta Corte e desta Câmara. Sentença de improcedência mantida. -RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1025786-28.2020.8.26.0196; Relator(a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro:16/07/2021). "CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual de empréstimo consignado. Sentença de procedência em parte,reconhecendo o excesso do custo efetivo total (CET) e determinando sua readequação, com a restituição simples de valores pagos a maior. Irresignação de ambas as partes. Cabimento apenas do recurso do réu. Alegação da parte autora de exigência de custo efetivo total (CET) superior àquela autorizada legalmente. Inocorrência. Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008 com alterações inseridas pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº80/15, Portaria INSS nº1.016, Portaria INSS nº536, Instrução Normativa INSS/PRESS nº92/17e Instrução Normativa INSS/PRESS nº106/2020. Juros remuneratórios que observam o limite estabelecido na legislação de regência em vigor à época de sua emissão. Custo Efetivo Total da operação que é composto não somente pelos juros remuneratórios pactuados, mas também por outros encargos financeiros. Na hipótese, o valor do IOF também foi incluído no financiamento, oque elevou discretamente o índice mensal e anual do CET,inexistindo, pois, abusividade.Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Ônus de sucumbência carreados à parte autora, observada a gratuidade processual. Recurso da parte ré provido, prejudicado o da parte autora (TJSP; Apelação Cível 1001343-76.2021.8.26.0196; Relator (a):WalterBarone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro:13/01/2022). "OBRIGAÇÃO DE FAZER Contrato de empréstimo consignado Alegação de abusividade de juros Improcedência Inconformismo Relação de Consumo Aplicação das regras previstas no CDC Inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII - Pactuação Expressamente reconhecida pela aderente - Pacto firmado a partir de convênio com o INSS- "Custo Efetivo Total" da operação (abrangendo todos os custos da avença), que não se confunde com o patamar de juros remuneratórios - Taxas de juros que à época da contratação não poderia exceder o patamar de 2,08% ao mês - Previsão respeitada -Inteligência do artigo 16, inc. III, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS Aplicação da regra prevista no art.85, §11, do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP;Apelação Cível 1037227-12.2021.8.26.0506; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022;Data de Registro: 27/04/2022) Nos autos 1042980-76.2023, a parte defende a nulidade da contratação denominada cartão de crédito consignado (RCC), firmado entre as partes, alegando que não assinou o termo de adesão deste produtos. De outro lado, a parte requerida sustenta a regularidade das contratações e das cobranças. No caso sub judice, a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo,de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei8.07/90). O desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RCC), possui respaldo legal e restou comprovado pela instituição financeira que houve válida e regular adesão da consumidora aos termos do contrato do cartão de crédito consignado. Por outro lado, ausente comprovação ou mesmo indício de vício de consentimento na referida contratação, não se vislumbra qualquer motivo para declarar a nulidade do contrato objeto da lide. Ressalte-se, inclusive, que a autenticidade dos documentos apresentados sequer foi impugnada pela parte autora. Ora, caberia à parte autora comprovar que, no caso, sua intenção era outra, diferente daquilo que foi lido, assinado e tomado da parte financeira que lhe cabia, ainda no ano de 2023. Tal ônus, contudo, não foi atendido. E veja-se que o referido instrumento apresentado contém termos claros e suficientes acerca da contratação, não deixando margem de que se tratava de adesão a cartão de crédito, cujas faturas teriam pagamento mínimo consignado na folha de pagamento. Enfim, é lícita e regulamentada a possibilidade de saque de quantia vinculada à cartão de crédito consignado, contexto a partir do qual não se constata indébito a ser repetido ou a ocorrência de dano indenizável. E não há que se falar em nulidade contratual porque a dívida seria perpétua e impagável. Os descontos em benefício previdenciário correspondem apenas ao mínimo para pagamento da fatura, sendo lícita (e recomendável) a realização de pagamento complementar, a fim de quitar a dívida e diminuir a incidência de juros e considerando que com o pagamento das faturas e portanto, diminuição do saldo devedor a margem de utilização aumenta, não seria possível estabelecer número certo de determinado para a quitação do débito, que alerte-se: aumenta em razão de novas operações realizados pela própria autora. Portanto, sendo válida a relação contratual, não há que se falar em inexigibilidade da dívida No que se refere ao cancelamento do cartão, alterei a posição que vinha adotando em casos semelhantes, já que a parte autora não comprovou ter efetuado qualquer solicitação ao banco nesse sentido e nem que o requerido a ele se opôs. Registro que a parte autora tem o direito de cancelar o cartão de crédito contratado e o desconto de consignação das parcelas junto ao seu benefício previdenciário,nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Diante da clareza do comando deste comando normativo , não há que se falar que o pretendido cancelamento do cartão de crédito não é possível em razão de eventual existência de saldo devedor.O dispositivo normativo assegura à instituição financeira a exigência dos valores pendentes, podendo o consumidor optar pelo pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata ou por meio de descontos consignados no seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato firmado entre as partes e os limites legais para descontos em folha de pagamento. Assim, em caso de cancelamento do cartão de crédito, por se tratar de mero exercício de direito potestativo, sem prejuízo da cobrança de eventual saldo devedor, caberá à parte autora informar se promoverá a liquidação imediata, ou se os pagamentos continuarão a ocorrer por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício,observando-se estritamente a aludida instrução normativa do INSS, até que seja extinta a obrigação. A possibilidade de cancelamento do cartão não importa, porém, e como quer a parte autora, na liberação imediata da reserva de margem consignável, o que somente ocorrerá depois da quitação integral da dívida. Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -CANCELAMENTO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RMC. - POSSIBILIDADE, SEM EXTINÇÃO DA DÍVIDA -EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEPENDENTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DODÉBITO - ART. 17-A, C.C. §§ 1º E 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA -AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (TJSP. APELAÇÃO Nº1013737-18.2021.8.26.0196,22 a Câmara de Direito Privado,Rel. Des. MATHEUS FONTES). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos e nos dois apensos e extingo o processo, bem como os autos 1042999-82.2023 e 1043002-37.2023, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos apensos Sucumbente, a autora arcará com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 para cada um dos feitos, com a ressalva do art. 98, par. 3o. Do Código de Processo Civil. PII Ribeirão Preto, 22 de maio de 2025.