C. I. L. e outros x C. C. e outros

Número do Processo: 1043030-52.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB 150727/SP), Luis Gustavo Haddad (OAB 184147/SP), Lucas Garcia de Moura Gavião (OAB 207150/SP), Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB 256501/SP), Marco Aurélio Ibanhes Chakur (OAB 422605/SP), Marina Trigo Gonçalves da Costa (OAB 510699/SP) Processo 1043030-52.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. I. L. , M. C. S. D. - Reqdo: V. C. , M. de L. dos S. C. , V. J. C. , C. C. , G. F. L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, mantendo-se integralmente os efeitos da tutela de urgência antecipada e cujos efeitos foram mantidos pelo E. TJSP, para o fim de: (1) DETERMINAR especificamente ao réu Valdinês Coneglian o cumprimento do contrato celebrado com a parte autora, em especial a sua obrigação ao dever de não concorrência e confidencialidade, pelo prazo fixado no contrato; (2) DETERMINAR aos réus Valdinês Coneglian, Maria de Lourdes dos Santos Coneglian, Valdeir José Coneglian, Camila Coneglian e Gustem Foods Ltda, de forma solidária, que cessem de imediato a fabricação, fornecimento, venda e divulgação de todos os produtos e serviços que concorram com as atividades da CARINO INGREDIENTES LTDA, bem como que inutilizem informações, dados e segredos de indústria e comércio relacionados à CARINO INGREDIENTES LTDA; (3) DETERMINAR aos réus Valdinês Coneglian, Maria de Lourdes dos Santos Coneglian, Valdeir José Coneglian, Camila Coneglian e Gustem Foods Ltda, de forma solidária, que encerrem de imediato as tratativas, relações, contatos e negócios com fornecedores, prestadores de serviços, parceiros e/ou clientes que tenham por objetivo a fabricação, fornecimento, venda e/ou divulgação de produtos e serviços que concorram com as atividades da CARINO INGREDIENTES LTDA, bem como deverão os réus excluir de todos os portais de comunicação, páginas, meios e redes sociais, principalmente do website gustem.com.br, do Instagram (@gustemfoods), do Facebook (Gustem Foods) e do LinkedIn, abstendo-se de publicar novamente em quaisquer mídias sociais textos, anúncios e links que sirvam à comercialização ou divulgação dos produtos e serviços que concorram com as atividades da CARINO INGREDIENTES LTDA; (4) CONDENAR os réus Valdinês Coneglian, Maria de Lourdes dos Santos Coneglian, Valdeir José Coneglian, Camila Coneglian e Gustem Foods Ltda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais nos termos do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, cujo valor dos lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença; (5) CONDENAR os réus Valdinês Coneglian, Maria de Lourdes dos Santos Coneglian, Valdeir José Coneglian, Camila Coneglian e Gustem Foods Ltda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente desde a data da notificação extrajudicial (05/09/2024), com juros de mora desde a citação, atentando-se a parte credora de que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Arcarão os réus Valdinês Coneglian, Maria de Lourdes dos Santos Coneglian, Valdeir José Coneglian, Camila Coneglian e Gustem Foods Ltda, de forma solidária, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. p.i.c. Eventual descumprimento da decisão liminar mantida em Sentença e a necessidade de majorar o valor das astreintes deverá ser objeto de cumprimento provisório de sentença. O levantamento do valor depositado em Juízo fica condicionado ao trânsito em julgado desta Sentença, considerada a controvérsia da lide e a condenação dos réus, podendo ensejar a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de liquidação de Sentença, devendo o Ofício da Vara Regional Empresarial providenciar a necessária alteração do assunto principal da ação, se for o caso, para: 9538 - LIQUIDAÇÃO. A petição deverá indicar o valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, cujo custeio deverá ser arcado pela parte vencida. Certificado o trânsito em julgado, e decorridos trinta dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão.
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