Processo nº 10432843620244010000
Número do Processo:
1043284-36.2024.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060759-87.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORIA TEIXEIRA GABAN E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF, que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Requerem a manutenção da distribuição ou, subsidiariamente, o desmembramento do feito, para preservar o direito à execução e evitar a prescrição. A União, em contrarrazões, sustenta inadequação da via eleita, por se tratar de decisão com natureza de sentença, cabível apelação, e defende o acerto da medida adotada para garantir a eficiência e organização processual, sem prejuízo aos autores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença. A União suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, por extinguir o cumprimento de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação, e não por agravo, conforme estabelece o art. 1.009 do CPC. Assiste razão à agravada. Trata-se de decisão que encerra o cumprimento de sentença, com base no art. 290 do CPC, implicando o cancelamento da distribuição e inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza pronunciamento judicial de conteúdo terminativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pronunciamento que cancela a distribuição e determina o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, sendo incabível o agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERINDO O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES 1. "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 137.076/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Não se trata de situação em que se possa cogitar de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que não se aplica a fungibilidade. Reconhece-se, portanto, a inadequação da via eleita, o que obsta o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser incabível, diante da natureza de sentença da decisão recorrida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043284-36.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: VICTORIA TEIXEIRA GABAN e outros (10) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença com fundamento em orientação da Corregedoria, por se tratar de litisconsórcio ativo multitudinário, exigindo-se a propositura de execuções individuais. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão, por ausência de amparo legal no art. 290 do CPC, e defendem a admissibilidade do litisconsórcio, com pedido subsidiário de desmembramento do feito para evitar a prescrição. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que cancela a distribuição do cumprimento de sentença em razão da formação de litisconsórcio ativo multitudinário, sob o fundamento de orientação administrativa. 3. A União suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo. 4. Preliminar acolhida. A decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 290 do CPC, encerrando o feito de forma terminativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que decisões que extinguem o cumprimento de sentença, com cancelamento da distribuição, têm natureza de sentença e devem ser impugnadas por apelação. Configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em tais hipóteses, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 5. Reconhecida a inadequação da via eleita, foi obstado o conhecimento do recurso. 6. Agravo de Instrumento não conhecido, por ser incabível diante da natureza jurídica de sentença da decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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