Wald Administração De Falências E Empresas Em Recuperação Judicial Ltda e outros x Q1 Comercial De Roupas S.A.
Número do Processo:
1043807-73.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043807-73.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FRANCISMEIRE MARIA SILVA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei Nº. 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na Relação de Credores da Recuperanda. I – CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II – INTIME-SE O DEVEDOR para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei Nº 11.101/2005). III – Com a contestação, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei Nº 11.101/2005. Às Providências. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043807-73.2025.8.11.0041. REQUERENTE: FRANCISMEIRE MARIA SILVA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, ajuizado por FRANCISMEIRE MARIA SILVA em desfavor Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (“Grupo Colombo”), objetivando a inclusão do crédito trabalhista, na relação de credores, no Quadro Geral de Credores, na Classe I – Trabalhista, conforme ID.194557981. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo Códex, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete e, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Dá análise dos autos, verifica-se que a inicial não foi instruída com: (i) documentos pessoais e (ii) comprovante de endereço; documentos estes, indispensáveis à propositura da ação nos termos do art.320 da Lei Instrumental Civil. Outrossim, da análise dos autos, constata-se que a autora deixou de atribuir o valor da causa, ferindo assim o art.292 do CPC/2015. Ante ao exposto, INTIMEM-SE o Habilitante FRANCISMEIRE MARIA SILVA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, EMENDE A INICIAL, juntando nos autos: a) Documentos pessoais; b) Comprovante de endereço e; c) Atribua valor a causa. Sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITODeclaro o meu impedimento para atuar no feito, nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, uma vez que proferi decisão no processo em outro grau de jurisdição. Por consequência, determino a imediata remessa dos autos ao substituto legal. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito