Processo nº 10446862720258260053

Número do Processo: 1044686-27.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  8. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  9. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  10. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  11. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  12. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  13. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, para correção dos cálculos e correlata atribuição do valor da causa. Em conformidade com o Comunicado DEPRE 01/2024,e devido à mudança na forma do cálculo de atualização, está cessada a publicação das Tabelas Emenda Constitucional nº 113/21 e Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E, nas quais os fatores de atualização monetária decorrentes da aplicação da SELIC ocorriam da forma capitalizada, o que foi vedado pelo CNJ. Com efeito, e de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, sobreveio o Comunicado DEPRE 04/2024, que estabeleceu a forma de atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no mencionado art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. O cumprimento da emenda deverá ser categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
  14. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1044686-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Vinicius Macedo de Sá - Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1044644-75.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)