Josieldo Dos Santos Silva Ltda e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Sudoeste Mt/Pa - Sicredi Sudoeste Mt/Pa e outros

Número do Processo: 1044896-05.2023.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1044896-05.2023.8.11.0041. REQUERENTE: JOSIELDO DOS SANTOS SILVA LTDA REPRESENTANTE: JOSIELDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSIELDO DOS SANTOS SILVA EIRELI, representado por JOSIELDO DOS SANTOS SILVA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MTPA SICREDI SUDOESTE MTPA. Em síntese, aduz a parte autora que firmou um contrato de financiamento com a requerida no dia 05/05/2022, para a aquisição de um veículo automotor, dado em garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 198.908,00 (cento e noventa e oito mil e novecentos e oito reais), acordado o pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 6.428,25(seis mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Alega que posteriormente à contratação do crédito, constatou a existência de cláusulas abusivas, valor da parcela acima do devido e conduta ilícita da requerida, concernente nas cobranças das tarifas aos títulos de registro e seguro, bem como assevera que os juros cobrados estão muito acima da média de mercado. Após tecer as questões de fato e de direito, pugna o autor, em síntese e dentre os demais pontos, liminarmente pela manutenção da posse do bem ao requerente e suspensão dos débitos contestados, e, no mérito, pela exclusão da capitalização de juros e limitação dos juros remuneratórios à media de mercado ou à 1% ao mes; nulidade das cláusulas com a exclusão das tarifas contestadas; reparação indenizatória por danos materiais de forma dobrada e reparação indenizatória por danos morais. Recebida a inicial e seus documentos anexos e deferida a gratuidade da justiça, e indeferida a tutela de urgência, nas decisões de ids. 137931597/142588076. Na id. 155986995 e anexos, Contestação da requerida, em que a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, suscita preliminarmente pela ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugna a justiça gratuita, e, no mérito, refuta os argumentos da inicial; sustenta a legalidade do negócio jurídico; devida informação prestada e anuência do requerente com o contrato firmado entre as partes; alega a ausência de abusividade e ilicitude em sua conduta e ausência dano indenizável, e pugna pela improcedência da ação. Na id. 160778334, impugnação à contestação, em que são refutados os argumentos da parte contrária. Propiciado às partes a produção novas provas, a parte autora pugnou por prova pericial contábil e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. À id. 174617846, Decisão que declarou o juízo da comarca de Cuiabá/MT incompetente. Vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar, fundamento e decido. Quanto ao pedido da parte autora de perícia contábil, indefiro-o, porquanto não justificado ou vislumbrado a pertinência, nos termos do § único, do art. 370, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL – SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao magistrado analisar a necessidade de produção de provas, pois é ele o destinatário (art. 370 do CPC e princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional). E seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa se o requerente não demonstra o prejuízo concreto advindo dessa decisão e se os elementos constantes nos autos permitem o julgamento antecipado da lide. (N.U 1001604-18.2020.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) Passo ao julgamento do feito, porquanto inexiste matéria específica controvertida a demandar dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSIELDO DOS SANTOS SILVA EIRELI, representado por JOSIELDO DOS SANTOS SILVA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MTPA SICREDI SUDOESTE MTPA. Primeiramente, insta salientar que é entendimento sumulado pelo STJ que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula n° 381). Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Reclamante argumenta que a requerida lhe impôs taxa de juros abusivos acima da média de mercado entabulado pelo Banco Central do Brasil e cobrou tarifas indevidas, em contrato firmado de financiamento de veículo. Por outro lado, verifica-se que a Reclamada, em sede de contestação, sustenta a regularidade e legalidade das taxas e tarifas da mencionada operação de crédito, frisa a existência de contrato devidamente anuído pelo requerente e negócio jurídico válido. Em análise ao instrumento contratual juntado (id. 135231302), verifica-se que o valor do crédito com veículo em garantia fiduciária foi de R$ 198.908,00 (cento e noventa e oito mil e novecentos e oito reais), na data de 05/05/2022, acordado o pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 6.428,25(seis mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), taxa de juros remuneratórios de 1,86% ao mês e 24,89% ao ano. No mérito, é incontroversa a existência da relação jurídica formalizada entre as partes, residindo o dissenso em relação ao valor da prestação e a abusividade ou não das taxas mensal e anual de juros remuneratórios e tarifas contestadas incidentes no contrato. A cédula de crédito bancária demonstra de forma ostensiva os encargos do empréstimo, cumprindo com os legais mínimos. Contudo, para que haja alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. No caso dos autos, observa-se que o contrato (id. 135231302) prevê a incidência da taxa de juros no valor de 1,86% ao mês e a taxa média de mercado para a operação, de acordo com o portal oficial do Banco Central do Brasil à época, era de 1,44%. E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (...) 5. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito (1,55%), na mesma época do pacto sub judice, é apenas usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios e, in casu, o perito judicial afirmou inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado (1,78% ao mês e 23,58% ao ano). Precedentes: AgInt no AREsp 1230673/MS - Relator (a) Ministro Antonio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019; 0036989-04.2013.8.19.0209 - Apelação - Des (a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 02/12/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0008447-98.2019.8.19.0068 - Apelação - Des (a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 01/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice, denotando-se razoável a variação, não havendo que se falar em manutenção da posse do veículo pela apelante, vez que incontroversa sua mora, tampouco em revisão das cláusulas contratuais. 7. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00054274020198190023, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. [...] 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1015505/BA , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado, que era de 1,44 % ao mês. Ademais, não se verifica no contrato ou outros documentos juntados, a cobrança das tarifas aos títulos de registro e seguro. Quanto à Capitalização de Juros, duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça norteiam o tema e são o paradigma necessário a ser observado pelo julgador. A primeira delas é a Súmula 541, segundo a qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Já de acordo com a Súmula 539, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Assim, no contexto da jurisprudência nacional, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, sobretudo em razão da existência de uma relação consumerista. Desse modo, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte requerente não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede a revisão do contrato nesse aspecto, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensos tendo em vista o previsto no art. 98, § 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o feito com as cautelas legais e de praxe. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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