Processo nº 10451190420238260602

Número do Processo: 1045119-04.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - Vistos. Fls. 2420/2421- RECONSIDERO a decisão de p. 2393/2398 e REVOGO A ORDEM DE DESMEMBRAMENTO dos autos em relação à ré Laís Roberta Rodrigues (p. 2396, item "4") visto que constituiu advogado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Desta feita, intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 2. Fl. 2453: Cite-se a acusada Ariane Pires de Camargo no endereço atualizado informado pela Defesa . 3. Fls. 2429/2440 e 2458/2462- Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pela Defesa de Bharbara Mercúrio Nogueira e Éder Adriano Banzatti através das quais alegam, a primeira acusada pela: a) a inépcia da denúncia e ausência de justa causa; b) imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu; c) ocorrência de crime único de lavagem de dinheiro; d) invocação do princípio da presunção de inocência. Já Éder, alega, em sede de preliminar: a) pelo reconhecimento da atipicidade relativa à imputação por sete vezes, para que seja considerado que os atos narrados na denúncia configuram crime único referente ao crime de lavagem de capitais, vedando-se o fracionamento do delito de lavagem de dinheiro, nos termos da doutrina e jurisprudência dominante; Houve parecer ministerial (fls. 2479/2486). As razões das defesas quanto à inépcia da inicial acusatória não merecem prosperar. O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, dispõe sobre os requisitos necessários para a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo, a classificação do crime, quando necessário o rol das testemunhas. In casu, anote-se que a exordial acusatória descreveu de forma objetiva, concreta e clara todas as condutas realizadas pela ré, não havendo qualquer óbice ao exercício da ampla defesa. A denúncia observou atentamente a todos os requisitos constantes dos diplomas processuais pertinentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, como a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014 grifo nosso). Vê-se que peça acusatória esquadrinhou de forma individualizada as condutas da ré e dos demais acusados, assim como todas a circunstâncias em que ocorreram os crimes. Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos. Não há que se falar, portanto, em inépcia de inicial, tampouco em ausência de justa causa, muito menos na sua rejeição. Em relação à tese de imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu Éder, não merece acolhimento, pois como bem frisado pela acusação, o caso em epígrafe, ou seja, a imputação feita na inicial acusatória refere-se a atos autônomos e exclusivos praticados pela ré, não decorrendo de presunção ou responsabilidade objetiva, prática absolutamente vedada em nosso sistema pátrio. Desta feita, afasto as preliminares arguidas. De outro vértice, as demais outras questões suscitadas pelas defesas de ambos os réus se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 4. Fls. 2463/2467 -Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou substituição do cárcere pela prisão domiciliar formulado pelo acusado Joel Rodrigues. Há discordância Ministerial (fls. 2479/2486). Antes de tudo, observo não ter havido qualquer alteração do quadro exposto às fls. 434/450, item "2.1.1", autos de nº 1502599-98.2025. Rememoro que, segundo consta dos autos e da denúncia, os crimes são concretamente graves, visto que o réu Joel Rodrigues juntamente com os demais denunciados estariam organizados com outras pessoas para a prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, pois conforme já relatado em decisão alhures, desempenhavam funções operacionais e técnicas igualmente essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócios e titulares de empresas fictícias, usuários de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatários e repassadores de valores relevantes, intermediários em operações patrimoniais dissimuladas e executores de ordens financeiras originadas da liderança do grupo, em favor da facção criminosa PCC. Destaca-se que o réu, conforme denúncia, pertencente a um dos quatro núcleos (propriamente ao núcleo 3, constituído por membros da mesma família), tratando-se de um dos operadores financeiros da estrutura criminosa e que, atuava na gestão e movimentação dos valores ilícitos, utilizando-se de técnicas sofisticadas para ocultar sua origem criminosa, principalmente através de pessoas jurídicas de fachada e também promovendo a disseminação e circulação de valores de forma fracionada (smurffing). A Defesa de Joel sustentou em seu requerimento a existência de tratamento desigual em relação às rés Ariane e Bharbara, as quais foram concedidas medidas cautelares diversas do cárcere, todavia importante registrar que os benefícios decorreram de circunstâncias pessoais, fáticas e processuais próprias, apuradas após a individualização de condutas, análise do grau de periculosidade de cada envolvido e a devida valoração probatória; não se aplicando ao réu. O réu, dentro da estrutura organizacional, ao que tudo indica, possuía uma função diferenciada das rés supra, com função de executor direto das ordens de lideranças voltada à lavagem de capitais, com o uso sistemático de empresas fantasmas que operavam com movimentações financeiras complexas, restando demonstrada a gravidade concreta de sua participação dentro do grupo, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa da prisão Em relação a concessão de prisão domiciliar, observa-se que ainda queo réu Joel possua um filho menor, não restou comprovado tratar do único responsável por este, tampouco refutou a absoluta impossibilidade de terceiros quanto ao efetivo cuidado da criança, o que afasta a presunção de que faz jus à liberdade provisória nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP. No mais, hígidos os fundamentos da custódia cautelar, não há que se falar em revogação da prisão por qualquer outro motivo. Ainda que óbvio, convém consignar ser absolutamente inviável a imposição de cautelares diversas. Considerando que não ocorreu nenhuma alteração que justificasse a pretendida mudança de posicionamento, indefiro os pedidos de Joel Rodrigues. 5. No mais, intimem-se as Defesas de Roberval bem como a de Joel Rodrigues para que apresentem respostas à acusação, no prazo legal, sob pena de cominação legal. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - Vistos. Fls. 2420/2421- RECONSIDERO a decisão de p. 2393/2398 e REVOGO A ORDEM DE DESMEMBRAMENTO dos autos em relação à ré Laís Roberta Rodrigues (p. 2396, item "4") visto que constituiu advogado nos autos. Providencie a serventia o necessário. Desta feita, intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 2. Fl. 2453: Cite-se a acusada Ariane Pires de Camargo no endereço atualizado informado pela Defesa . 3. Fls. 2429/2440 e 2458/2462- Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pela Defesa de Bharbara Mercúrio Nogueira e Éder Adriano Banzatti através das quais alegam, a primeira acusada pela: a) a inépcia da denúncia e ausência de justa causa; b) imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu; c) ocorrência de crime único de lavagem de dinheiro; d) invocação do princípio da presunção de inocência. Já Éder, alega, em sede de preliminar: a) pelo reconhecimento da atipicidade relativa à imputação por sete vezes, para que seja considerado que os atos narrados na denúncia configuram crime único referente ao crime de lavagem de capitais, vedando-se o fracionamento do delito de lavagem de dinheiro, nos termos da doutrina e jurisprudência dominante; Houve parecer ministerial (fls. 2479/2486). As razões das defesas quanto à inépcia da inicial acusatória não merecem prosperar. O Código de Processo Penal, em seu artigo 41, dispõe sobre os requisitos necessários para a denúncia: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possam identificá-lo, a classificação do crime, quando necessário o rol das testemunhas. In casu, anote-se que a exordial acusatória descreveu de forma objetiva, concreta e clara todas as condutas realizadas pela ré, não havendo qualquer óbice ao exercício da ampla defesa. A denúncia observou atentamente a todos os requisitos constantes dos diplomas processuais pertinentes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, como a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no art. 41 do Código de Processo Penal (RHC n. 46.570/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014 grifo nosso). Vê-se que peça acusatória esquadrinhou de forma individualizada as condutas da ré e dos demais acusados, assim como todas a circunstâncias em que ocorreram os crimes. Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos. Não há que se falar, portanto, em inépcia de inicial, tampouco em ausência de justa causa, muito menos na sua rejeição. Em relação à tese de imputação fundada exclusivamente no vínculo conjugal com corréu Éder, não merece acolhimento, pois como bem frisado pela acusação, o caso em epígrafe, ou seja, a imputação feita na inicial acusatória refere-se a atos autônomos e exclusivos praticados pela ré, não decorrendo de presunção ou responsabilidade objetiva, prática absolutamente vedada em nosso sistema pátrio. Desta feita, afasto as preliminares arguidas. De outro vértice, as demais outras questões suscitadas pelas defesas de ambos os réus se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 4. Fls. 2463/2467 -Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória ou substituição do cárcere pela prisão domiciliar formulado pelo acusado Joel Rodrigues. Há discordância Ministerial (fls. 2479/2486). Antes de tudo, observo não ter havido qualquer alteração do quadro exposto às fls. 434/450, item "2.1.1", autos de nº 1502599-98.2025. Rememoro que, segundo consta dos autos e da denúncia, os crimes são concretamente graves, visto que o réu Joel Rodrigues juntamente com os demais denunciados estariam organizados com outras pessoas para a prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, pois conforme já relatado em decisão alhures, desempenhavam funções operacionais e técnicas igualmente essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócios e titulares de empresas fictícias, usuários de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatários e repassadores de valores relevantes, intermediários em operações patrimoniais dissimuladas e executores de ordens financeiras originadas da liderança do grupo, em favor da facção criminosa PCC. Destaca-se que o réu, conforme denúncia, pertencente a um dos quatro núcleos (propriamente ao núcleo 3, constituído por membros da mesma família), tratando-se de um dos operadores financeiros da estrutura criminosa e que, atuava na gestão e movimentação dos valores ilícitos, utilizando-se de técnicas sofisticadas para ocultar sua origem criminosa, principalmente através de pessoas jurídicas de fachada e também promovendo a disseminação e circulação de valores de forma fracionada (smurffing). A Defesa de Joel sustentou em seu requerimento a existência de tratamento desigual em relação às rés Ariane e Bharbara, as quais foram concedidas medidas cautelares diversas do cárcere, todavia importante registrar que os benefícios decorreram de circunstâncias pessoais, fáticas e processuais próprias, apuradas após a individualização de condutas, análise do grau de periculosidade de cada envolvido e a devida valoração probatória; não se aplicando ao réu. O réu, dentro da estrutura organizacional, ao que tudo indica, possuía uma função diferenciada das rés supra, com função de executor direto das ordens de lideranças voltada à lavagem de capitais, com o uso sistemático de empresas fantasmas que operavam com movimentações financeiras complexas, restando demonstrada a gravidade concreta de sua participação dentro do grupo, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa da prisão Em relação a concessão de prisão domiciliar, observa-se que ainda queo réu Joel possua um filho menor, não restou comprovado tratar do único responsável por este, tampouco refutou a absoluta impossibilidade de terceiros quanto ao efetivo cuidado da criança, o que afasta a presunção de que faz jus à liberdade provisória nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP. No mais, hígidos os fundamentos da custódia cautelar, não há que se falar em revogação da prisão por qualquer outro motivo. Ainda que óbvio, convém consignar ser absolutamente inviável a imposição de cautelares diversas. Considerando que não ocorreu nenhuma alteração que justificasse a pretendida mudança de posicionamento, indefiro os pedidos de Joel Rodrigues. 5. No mais, intimem-se as Defesas de Roberval bem como a de Joel Rodrigues para que apresentem respostas à acusação, no prazo legal, sob pena de cominação legal. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira e outros - Vistos. 1. Fls. 1925/1934, 2233/2235, 2238 e 2239. Ouça-se o M.P. Acerca das preliminares defensivas alegadas pelas Defesas de Barbara e Breno, bem como pelo cumprimento negativo dos respectivos mandados de citação (Wellington e Joel). 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de p. 1920/1921. - ADV: ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA GOMES (OAB 379556/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), ELISA KLAVIN INNOCENTI KNOBLAUCH (OAB 406455/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), VIVIANE ALVES DE SOUZA CORREA (OAB 303391/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira e outros - Vistos. 1. Fls. 1925/1934, 2233/2235, 2238 e 2239. Ouça-se o M.P. Acerca das preliminares defensivas alegadas pelas Defesas de Barbara e Breno, bem como pelo cumprimento negativo dos respectivos mandados de citação (Wellington e Joel). 2. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de p. 1920/1921. - ADV: ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA GOMES (OAB 379556/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), ELISA KLAVIN INNOCENTI KNOBLAUCH (OAB 406455/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), VIVIANE ALVES DE SOUZA CORREA (OAB 303391/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP)
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira e outros - Ficam as d. Defesas dos réus Roberval Prado, Joel Rodrigues, Bharbara Mercúrio, Wellington Roberto, Fabrício Pires, Alexandre Teodoro, Ariane Pires e Wender Henrique, nos termos da decisão de fls. 2283/2285, item "9", intimadas a apresentarem resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP)
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira e outros - Ficam as d. Defesas dos réus Roberval Prado, Joel Rodrigues, Bharbara Mercúrio, Wellington Roberto, Fabrício Pires, Alexandre Teodoro, Ariane Pires e Wender Henrique, nos termos da decisão de fls. 2283/2285, item "9", intimadas a apresentarem resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP)
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