Marilene Rallo Alexandre x Diretor Da Divisão De Acompanhamento Do Contencioso Administrativo E Judicial – Dicaj (Secretaria Das Finanças Da Pmsp e outros
Número do Processo:
1045284-78.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELADV: Marcia Regina Pons (OAB 212390/SP) Processo 1045284-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marilene Rallo Alexandre - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILENE RALLO ALEXANDRE contra ato do Ilmo. Sr. DIRETOR DA DIVISÃO DEACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - DICAJ (SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Pretende, em sede liminar, o recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor do negócio jurídico realizado e sem a incidência de juros e multa. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. A medida liminar merece deferimento, eis que presentes os requisitos legais. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o recolhimento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte municipal. O afastamento da incidência de de multa, juros e correção monetária é medida de rigor e que se impõe, observando-se que a data do fato gerador é aquela do efetivo registro do título aquisitivo do bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observando-se o disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, em consonância com os artigos 35 do Código Tributário Nacional e 1245 do Código Civil. Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. A presente servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intimem-se.