Processo nº 10453744220258260100
Número do Processo:
1045374-42.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 35ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1045374-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudiane Barros da Silva - Vistos. A parte autora, regularmente intimada, não atendeu a determinação imposta na decisão anterior e deixou de comprovar a hipossuficiência, ao qual possui presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Considero ainda que a presente demanda enquadra-se dentre aquelas tidas como que, pelas suas características, impactam de forma substancial na organização dos serviços judiciais, havendo recomendação de cautela e critério na concessão da gratuidade. Assim sendo, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, em decorrência de não ter restado comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Assim, por ora, determino o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Se positivo, tornem os autos conclusos para análise de eventual tutela de urgência. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)