Banco Do Brasil S/A x Vania Rogerio Martins Pereira Lencki

Número do Processo: 1045377-48.2022.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), João Paulo Martins Pereira Lencki (OAB 429711/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1045377-48.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Vania Rogerio Martins Pereira Lencki - Vistos. BANCO DO BRASIL move a presente "ação de cobrança pelo rito comum" em face de VANIA ROGÉRIO MARTINS PEREIRA LENCKI. Argumenta que ela figura como administradora provisória dos bens deixados por Paulo Roberto Lencki, o qual contraiu dívida com o banco no importe de R$ 179.293,89, em 01/09/2020. Requer a condenação do espólio ao pagamento da dívida, à época do ajuizamento da ação atualizada no valor de R$ 253.771,50. Determinada a emenda à inicial para a vinda dos herdeiros do falecido, às fls. 161/162, o demandante incluiu os filhos JOÃO PAULO MARTINS PEREIRA LENCKI, TALITA PEREIRA MARTINS LENCKI e CAMILA MARTINS PEREIRA LENCKI no polo passivo. Citados, os requeridos contestaram o feito (fls. 273/379). Suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Vânia, tendo em vista que esta figurou como meeira dos bens deixados por Paulo Roberto Lencki, sendo certo que apenas os herdeiros é que respondem pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança deixada. No mérito, discorrem que o autor foi funcionário antigo do banco autor e logrou promoção em diversos postos e setores na instituição financeira. Estranharam o contrato de empréstimo bancário, por eles desconhecido. Quando do falecimento de Paulo, em contato com a ré, apenas tiveram ciência do financiamento de um veículo, devidamente quitado pelo espólio. De mais a mais, explicitam que Paulo sempre prezou pelas negociações de forma presencial, não sendo hábito a contratação via eletrônica, como ocorreu com o instrumento em espeque. Ademais, o endereço constante na notificação extrajudicial encaminhada diverge do domicílio do falecido, sendo também desconhecida por seus herdeiros. Inexistindo prova da efetiva contratação, bem como do creditamento dos valores em conta bancária do falecido, pugnam pela improcedência da demanda. Réplica (fls. 301/311). É o relatório. DECIDO. A inicial vem instruída com cópia da contratação eletrônica, com assinatura eletrônica, firmada pelo falecido Paulo, em 02/09/2020 (abertura de crédito rotativo - CDC, comprometendo-se ao pagamento de 96 parcelas fixas de R$ 2.824,85, pelo empréstimo no montante de R$ 179.293,89). De se ver pela notificação extrajudicial, que a dívida deixou de ser paga no mês seguinte ao falecimento de Paulo, ocorrido aos 21/04/2021. Com efeito, o primeiro inadimplemento data de 20/05/2021 (fls. 36). Atenta aos fatos extintivos do direito trazidos em contestação, em 15 dias, traga o requerente cópia dos extratos de movimentação financeira do falecido Paulo Roberto Lencki, a demonstrar, supostamente, o crédito em conta bancária do valor do empréstimo, em 02/09/2020, assim como dos meses subsequentes, até a data do óbito, em 21/04/2021, a demonstrar o pagamento das parcelas avençadas - o mero descritivo de fls. 38/40 não se presta a tanto. No mesmo prazo, especifique a instituição financeira se houve contratação de seguro, a desonerar os coobrigados em caso de morte segurado. No mais, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência, em 10 dias, sob pena de preclusão. Desde já afasto a ilegitimidade de parte de Vânia, viúva meeira, eis que inexiste nos autos prova de que a dívida não tem vínculo algum com a meação (parte dos bens comuns do casal), sendo certo que foi contraída na constância do casamento, presumindo-se tenha revertido em prol de ambos os cônjuges. Int..
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou